STJ HC 943885
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus COMO SUBSTITUTIVO DE Revisão criminal. NÃO CONHECIMENTO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ausência de teratologia ou coação ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem, que manteve a condenação do paciente por lesão corporal e ameaça, com pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal na fixação da pena-base, argumentando desproporcionalidade e a consideração de processos sem trânsito em julgado como maus antecedentes. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado. 5. A questão também envolve a análise da proporcionalidade na fixação da pena-base e a consideração de processos sem trânsito em julgado como maus antecedentes. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em relação a acórdãos já transitados em julgado. 7. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela preponderância de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo uma operação aritmética. 8. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela preponderância de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo uma operação aritmética. 3. Ausência de teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO RICARDO LIMA DOS PRAZERES contra a decisão de fls. 109-113, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, tendo em vista a prática dos delitos descritos nos arts. 129, § 9º, e art. 147, todos do Código Penal (fl. 84). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 16-28. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não há elementos idôneos a justificar o desvalor das circunstâncias judiciais. Afirmou que a basilar foi aumentada de forma desproporcional, não observando o critério de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável. Em síntese, a defesa buscou na impetração a diminuição da pena-base. O Ministério Público Federal, s fls. 101-106, manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Em decisão monocrática (fls. 109-113), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 120-124), a parte agravante alega inexistir fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena. Defende que a basilar foi exasperada de forma desproporcional. Afirma que processos sem o trânsito em julgado foram considerados como maus antecedentes. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer a reconsideração do decisum agravado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus COMO SUBSTITUTIVO DE Revisão criminal. NÃO CONHECIMENTO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ausência de teratologia ou coação ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem, que manteve a condenação do paciente por lesão corporal e ameaça, com pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal na fixação da pena-base, argumentando desproporcionalidade e a consideração de processos sem trânsito em julgado como maus antecedentes. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado. 5. A questão também envolve a análise da proporcionalidade na fixação da pena-base e a consideração de processos sem trânsito em julgado como maus antecedentes. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em relação a acórdãos já transitados em julgado. 7. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela preponderância de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo uma operação aritmética. 8. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela preponderância de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo uma operação aritmética. 3. Ausência de teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023.