STJ HC 810593
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado para desconstituir condenação já transitada em julgado, alegando ilegalidade no reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226 do CPP. 2. A condenação do agravante transitou em julgado, sendo o habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, para a qual o Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, em face de alegada ilegalidade no reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar revisão criminal de seus julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal não é admitida, especialmente quando a condenação já transitou em julgado e não há teratologia ou coação ilegal evidente. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foram apresentados argumentos novos que justifiquem a alteração do entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar revisões criminais de seus julgados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 919.336/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL DE AMORIM em face de decisão proferida, às fls. 2.228-2.230, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, por infração ao art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 2º, § 2º da Lei n. 12.850/13, c/c art. 61, inciso II, "c" e 65, inciso I, ambos do Código Penal (fl. 2.137). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado em 30 de novembro de 2022 (fl. 2.138). Nas razões do agravo, às fls. 2.238-2.244, a parte recorrente argumenta, em síntese, que o trânsito em julgado da condenação não deve ser visto como obstáculo ao conhecimento do habeas corpus substitutivo. Alega que há manifesta ilegalidade no acórdão do TJSC que manteve ilegalmente a pronúncia com base exclusivamente em um reconhecimento fotográfico, em desconformidade com o art. 226 do CPP. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou as contrarrazões às fls. 2.260-2.263. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado para desconstituir condenação já transitada em julgado, alegando ilegalidade no reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226 do CPP. 2. A condenação do agravante transitou em julgado, sendo o habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, para a qual o Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, em face de alegada ilegalidade no reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar revisão criminal de seus julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal não é admitida, especialmente quando a condenação já transitou em julgado e não há teratologia ou coação ilegal evidente. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foram apresentados argumentos novos que justifiquem a alteração do entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar revisões criminais de seus julgados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 919.336/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.