Decisão · STJ

STJ AREsp 2167098

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-07-07publicado em 2025-03-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTIVO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca da ausência de culpa comprovada ou de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e os danos experimentados pelos recorrentes - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SÉRGIO PEREIRA DE MENDONÇA e OUTROS contra a decisão de fls. 1.129-1.135 (e-STJ), da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 777-778, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OPERAÇÃO POLICIAL. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. ALEGADAS LESÕES E SEQUELAS DERIVADAS DA ATIVIDADE POLICIAL, VÍTIMAS DE "BALA PERDIDA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PREVISTA NO §6º, DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO, SOB PENA DE IMPUTAR-SE AO ESTADO A QUALIDADE DE SEGURADOR UNIVERSAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ABRANGE O RISCO INTEGRAL. INEXISTINDO CONTEÚDO PROBATÓRIO DE QUE O TIRO QUE ATINGIU AS VÍTIMA HAJAM EFETIVAMENTE PARTIDO DA ARMA DE FOGO DE UM DOS POLICIAIS, AFASTA- SE UM DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPORIA AO ESTADO RESPONSABILIDADE POR QUALQUER INFORTÚNIO, CULMINARIA POR INIBIR TODA E QUALQUER ATIVIDADE DE REPRESSÃO À CRIMINALIDADE PELAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. ACONTECIMENTO TRÁGICO, AUSENTES ENTRETANTO, ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TENHA DADO CAUSA AO MESMO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUE LEVA À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. RECURSO. Nas razões do recurso especial (fls. 835-863, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegaram que o acórdão impugnado incorreu em violação ao art. 43 do Código Civil de 2002. Sustentaram, em suma, fazerem jus à indenização pleiteada, em virtude da "existência de nexo de causalidade, quando a incursão policial causa dano injusto a terceiros inocentes, independente da prova da origem do projétil" (fl. 846 e-STJ), motivo pelo qual seu recurso deve ser provido. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade os insurgentes interpuseram agravo, do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF; e b) incidência da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão impugnado, óbice que tornou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apontada. Neste agravo interno (fls. 1.138-1.163, e-STJ), os agravantes pugnam pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o não conhecimento de seu recurso, ao tempo que repisam as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 1.168-1.171 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTIVO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca da ausência de culpa comprovada ou de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e os danos experimentados pelos recorrentes - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.
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