Decisão · STJ

STJ REsp 2174479

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL, POR CINCO VEZES EM CONCURSO FORMAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVAS CORROBORATIVAS. DEPOIMENTOS COERENTES DAS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. No caso concreto, a condenação não se lastreou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório sólido, incluindo depoimentos coerentes e harmônicos das vítimas prestados sob o crivo do contraditório. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) 4. Para modificar a conclusão da Corte Estadual, soberana para a análise dos fatos e das provas, pela existência de elementos probatórios idôneos e suficientes acerca da autoria delitiva, na forma pretendida pela defesa, é necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL ELIAS DALLA COSTA contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial anteriormente apresentado. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (por cinco vezes), e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, sob a alegação de que teria adentrado em uma residência acompanhado de um adolescente, subtraindo pertences de cinco vítimas. A condenação inicial imposta foi de 14 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, tendo sido reduzida para 12 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular, sem outras provas que corroborassem a autoria. No entanto, após ser admitido o recurso e encaminhado a esta Corte Superior, a decisão monocrática ora agravada não conheceu do recurso, considerando que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outros elementos probatórios, notadamente os depoimentos das vítimas colhidos em juízo, os quais confirmaram a identidade do autor do delito e a dinâmica dos fatos. Ademais, destacou a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, bem como a inexistência de cotejo analítico adequado para demonstrar divergência jurisprudencial. Diante disso, a defesa interpôs o presente agravo regimental, reiterando a necessidade de reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico, em razão da ausência de observância das formalidades previstas no artigo 226 do CPP, e defendendo que tal nulidade conduz à impossibilidade de condenação do agravante. Argumenta que, no caso concreto, não há outras provas autônomas aptas a sustentar a condenação, o que tornaria necessária a absolvição do agravante. Alega, ademais, que a decisão agravada não considerou adequadamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, indicando precedente específico que supostamente invalidaria o reconhecimento pessoal realizado de maneira irregular. Requer, por fim, o provimento do agravo interno, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial, para que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal e, em decorrência, reformada a condenação imposta ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL, POR CINCO VEZES EM CONCURSO FORMAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVAS CORROBORATIVAS. DEPOIMENTOS COERENTES DAS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. No caso concreto, a condenação não se lastreou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório sólido, incluindo depoimentos coerentes e harmônicos das vítimas prestados sob o crivo do contraditório. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) 4. Para modificar a conclusão da Corte Estadual, soberana para a análise dos fatos e das provas, pela existência de elementos probatórios idôneos e suficientes acerca da autoria delitiva, na forma pretendida pela defesa, é necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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