Decisão · STJ

STJ HC 959791

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da prática, em tese, do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. 2. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta do agravante, que teria invadido a residência de sua ex-companheira e desferido golpes de faca. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada por ausência de fundamentação concreta e idônea, e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando os elementos presentes nos autos. III. Razões de decidir 6. A decisão de prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, especialmente pelo modus operandi da conduta. 7. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa é superada pela decisão de pronúncia, conforme a Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não há elementos novos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendada a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2. A decisão de pronúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela ausência de elementos novos que permitam a aplicação de medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos II, III e IV; art. 14, inciso II; Súmula nº 21 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/5/2024; STJ, AgRg no RHC 192.183/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO APARECIDO DOS SANTOS contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito capitulado no art.121, §2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 14-19. No respectivo writ impetrado nesta Corte, a defesa alegou que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Aduziu, ainda, o excesso de prazo para a formação da culpa. Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O habeas corpus foi denegado - fls. 675-677. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da prática, em tese, do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. 2. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta do agravante, que teria invadido a residência de sua ex-companheira e desferido golpes de faca. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada por ausência de fundamentação concreta e idônea, e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando os elementos presentes nos autos. III. Razões de decidir 6. A decisão de prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, especialmente pelo modus operandi da conduta. 7. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa é superada pela decisão de pronúncia, conforme a Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não há elementos novos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendada a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2. A decisão de pronúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela ausência de elementos novos que permitam a aplicação de medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos II, III e IV; art. 14, inciso II; Súmula nº 21 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/5/2024; STJ, AgRg no RHC 192.183/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/5/2024.
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