Decisão · STJ

STJ AREsp 2791549

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-03-19
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de os policiais entenderem que os agentes estavam em "atitude suspeita", porquanto apreensivos e nervosos, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não foi suficiente para justificar a busca pessoal, pois ausentes fundamentos concretos que indicassem que eles estariam em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que dei provimento ao recurso especial defensivo. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.411/1.413): Deflui-se dos autos que, em 1º grau, o juízo prolator da sentença reconheceu a nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar feitas, sob fundamento de não estarem respaldadas por justa causa na medida em que os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal não teriam sido devida e suficientemente preenchido, declarando nulas as provas obtidas, além de todas delas derivadas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, e, por consequência absolveu o agravante com fundamento no art. 386. inciso II e IV, do CPP (e-STJ Fls. 1.162/1.040). Inconformado, o Parquet estadual interpôs apelação (e-STJ Fls. 1.227/1.236), com objetivo de reformar a sentença de 1º grau para condenar os agravantes como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. A 4ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para afastar a nulidade da busca pessoal e veicular e condenar os agravantes como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ Fls. 1.308/1.320): APELAÇÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS POR FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADA. REFORMA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Apurado pelo acervo probatório que a abordagem pessoal dos acusados e a busca domiciliar se deu após fundada suspeita de que estivessem na posse de objetos que constituíssem corpo de delito, não há que se falar em nulidade das provas por falta de justa causa. 2. Comprovadas materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sobretudo pelas palavras de Policiais Militares envolvidos na ocorrência, em harmonia com demais provas dos autos, quantidade e diversidade de drogas, é de rigor a condenação dos acusados nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. Não verificada estabilidade e permanência dos acusados para o comércio ilícito, inviável a condenação dos apelados pelo crime de associação para o tráfico, tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. Aplica-se a redutora no grau máximo, do tráfico privilegiado, para a acusada que não reincidente e nem portadora de maus antecedentes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Contrariada, a defesa interpôs Recurso Especial, com espeque no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, no qual alegou violação aos artigos 157, caput, § 1º e 244, ambos do Código de Processo Penal. Alega ilegalidade dos elementos probatórios constantes dos autos e pugna pela absolvição dos agravantes pela prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, de modo a restabelecer a sentença de 1º grau (e-STJ Fls. 1.327/1.344). Após a inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.371/1.374), com fundamento no óbice previsto na Súmula 83/STJ, o agravante interpôs o presente agravo em recurso especial perante esta Egrégia Corte. Assim, após providência processuais pertinentes, vieram os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação. Nas razões do presente agravo regimental, alega o recorrente que "a ação dos policiais não foi arbitrária, mas decorreu de fundadas suspeitas, uma vez que os ora agravados demonstraram nervosismo ao avistarem os policiais e tentaram empreender fuga com o veículo" (e-STJ fl. 1.446). Sustenta, outrossim, que "a busca domiciliar no presente caso ocorreu em consequência da busca pessoal-veicular, que se deu de forma válida conforme explanado acima. Além disso, há de se evidenciar que há diversos relatos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que deixam claro que houve autorização expressa para o ingresso na residência dos agravados" (e-STJ fl. 1.450). Postula, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de os policiais entenderem que os agentes estavam em "atitude suspeita", porquanto apreensivos e nervosos, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não foi suficiente para justificar a busca pessoal, pois ausentes fundamentos concretos que indicassem que eles estariam em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido.
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