STJ HC 981747
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. No caso, o acórdão condenatório transitou em julgado no ano de 2019, tendo sido impetrado habeas corpus apenas em 2025, o que inviabiliza a rediscussão da matéria nesta via. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DE SOUZA JUSTINO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se pleiteava, em síntese, a anulação da sentença condenatória relativamente ao crime previsto no art. 311 do Código Penal, sob a alegação de ausência de provas materiais e de cerceamento de defesa em razão de sua condenação à revelia. O paciente, ora agravante, foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pelos crimes previstos nos arts. 180, caput, 304 e 311, todos do Código Penal. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória. Em seguida, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual se alegou, entre outros pontos, a prescrição da pretensão punitiva no que concerne ao crime de receptação. Em decisão proferida em 5 de maio de 2023, em sede de agravo regimental, a ordem foi concedida para extinguir a punibilidade quanto ao delito previsto no art. 180 do Código Penal, permanecendo hígida a condenação pelos demais crimes. Posteriormente, foi impetrado novo habeas corpus, agora em caráter substitutivo de revisão criminal, no qual se sustentou a inexistência de provas quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, além da suposta ocorrência de erro material na condenação, tendo em vista divergências entre o indiciamento e a denúncia, bem como cerceamento de defesa decorrente da revelia do agravante. A decisão ora agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na preclusão da matéria, considerando que o acórdão condenatório transitou em julgado em 2019, sem que tenha sido oportunamente arguida qualquer nulidade. Ademais, ressaltou que, nos termos da jurisprudência desta Corte, mesmo as nulidades absolutas devem ser suscitadas no momento processual adequado, sob pena de preclusão. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos expostos na impetração originária, insistindo na inexistência de provas materiais para a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e na nulidade da decisão que decretou a revelia do agravante. Sustenta, ainda, que a mudança de defesa autoriza a rediscussão de teses que não foram anteriormente arguidas, sendo cabível a concessão da ordem independentemente do decurso do tempo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a consequente anulação da sentença condenatória no tocante ao crime do art. 311 do Código Penal, ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para determinar a análise do mérito do habeas corpus por órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. No caso, o acórdão condenatório transitou em julgado no ano de 2019, tendo sido impetrado habeas corpus apenas em 2025, o que inviabiliza a rediscussão da matéria nesta via. 3. Agravo regimental não provido.