Decisão · STJ

STJ AREsp 2759979

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-09-24publicado em 2025-03-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO AFETADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em decisões recentes, e já transitadas em julgado, o Superior Tribunal de Justiça deixou de afetar os REsps 2.051.587/RS, 2.054.088/RS e 2.057.664/RS à sistemática dos recursos repetitivos. Logo, não cabe a suspensão do feito. 2. A controvérsia diz respeito à fixação da competência da Justiça Federal e à obrigatoriedade de o DNIT compor a relação jurídico-processual nas ações de reintegração e manutenção de posse que envolvem ocupação de faixas de domínio de ferrovias, com possível demolição de moradias edificadas no local, mesmo quando a autarquia expressa sua ausência de interesse no feito. 3. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incide o disposto na Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a prévia fixação de honorários na instância de origem, situação não verificada na espécie . 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA OESTE S.A. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 313): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE O ÓRGÃO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVOS COM COMANDO GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 322-326), sustenta que, "conforme documentos anexos, informa ainda que a Corte de origem selecionou o AI n. 5006362-12.2022.404.0000 como representativo de controvérsia, de modo que enviou a discussão sob n. GRC STJ nº 24 ao STJ para afetação e discussão sobre o tema" (e-STJ, fl. 324). Alega que "a afetação definitiva do tema já se encontra materializada pelo REsp n. 2.054.088/RS , conforme certidão STJ anexa com recomendação da Ministra Presidente da Comissão Gestora de Precedentes para concessão de efeito suspensivo" (e-STJ, fl. 325). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 332-335), pleiteando a aplicação de honorários advocatícios adicionais. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO AFETADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em decisões recentes, e já transitadas em julgado, o Superior Tribunal de Justiça deixou de afetar os REsps 2.051.587/RS, 2.054.088/RS e 2.057.664/RS à sistemática dos recursos repetitivos. Logo, não cabe a suspensão do feito. 2. A controvérsia diz respeito à fixação da competência da Justiça Federal e à obrigatoriedade de o DNIT compor a relação jurídico-processual nas ações de reintegração e manutenção de posse que envolvem ocupação de faixas de domínio de ferrovias, com possível demolição de moradias edificadas no local, mesmo quando a autarquia expressa sua ausência de interesse no feito. 3. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incide o disposto na Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a prévia fixação de honorários na instância de origem, situação não verificada na espécie . 5. Agravo interno desprovido.
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