Decisão · STJ

STJ RHC 210989

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DOS FATOS E FUGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Tribunal estadual para assegurar a aplicação futura da lei penal, porquanto o paciente pois teria se evadido. Ainda, destacou a gravidade concreta do crime - com outros acusados e por vingança relacionada ao tráfico de drogas, espancou violentamente a vítima que, já desfalecida, foi amordaçada e colocada "em um carrinho de supermercado e, cruel e covardemente, atearam fogo em seu corpo", não se consumando por razões alheias à vontade dos agentes. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por KEVEN AUGUSTO ABREU DE SOUZA contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mantendo a custódia cautelar do agravante. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, nos termos do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. Em 9/11/2023, foi decretada a prisão do recorrente (e-STJ fl. 2184) e no dia 15 de dezembro de 2024, foi cumprido mandado de prisão expedido anteriormente, permanecendo preso desde então. Em 17/9/2024 sobreveio sentença pronunciando os réus e mantida a prisão do ora recorrente (e-STJ fl. 2479). A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, tendo sido decretada com base em argumentos genéricos, tais como a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sem a devida demonstração concreta da imprescindibilidade da segregação cautelar. Alega que o agravante jamais se evadiu, compareceu a todos os atos processuais e manteve endereço atualizado, de modo que inexiste risco à aplicação da lei penal. Sustenta, ainda, que os corréus obtiveram liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares, e que a manutenção da prisão do agravante configura evidente tratamento desigual e desproporcional. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A decisão monocrática impugnada manteve a custódia cautelar do agravante ao entender que a prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado. O entendimento foi corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o pedido de habeas corpus sob o fundamento de que permanecem inalteradas as razões que ensejaram a decretação da custódia preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DOS FATOS E FUGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Tribunal estadual para assegurar a aplicação futura da lei penal, porquanto o paciente pois teria se evadido. Ainda, destacou a gravidade concreta do crime - com outros acusados e por vingança relacionada ao tráfico de drogas, espancou violentamente a vítima que, já desfalecida, foi amordaçada e colocada "em um carrinho de supermercado e, cruel e covardemente, atearam fogo em seu corpo", não se consumando por razões alheias à vontade dos agentes. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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