Decisão · STJ

STJ HC 957456

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-03-19
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de homicídio qualificado, com base no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal. 2. A prisão preventiva foi inicialmente decretada em 07/02/2023, revogada em 27/09/2023, e novamente decretada em 28/08/2024, devido a ameaças às testemunhas e ao modus operandi do crime. 3. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem, justificando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 5. Outra questão é a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 6. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como o modus operandi do crime e ameaças às testemunhas, que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação desta Corte Superior sobre o tema. 8. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública. 2. A ausência de deliberação sobre a contemporaneidade da prisão preventiva pelo Tribunal de origem impede manifestação da Corte Superior sobre o tema. 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada na ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Código Penal, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.932/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 812.413/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no HC 942.467/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.346-349, a qual deneguei o habeas corpus interposto por ERINALDO ARAUJO GUIMARAES. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada, em 07/02/2023, pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I, e IV, c/c art. 29, do Código Penal. Em 02/03/2023, foi concedida liminar em favor do agravante que foi posteriormente cassada em 22/05/2023 quando do julgamento do mérito em 22/05/2023.Em 27/09/2023 foi revogada a prisão preventiva do agravante. Em 28/08/2024 a magistrada decretou novamente a prisão preventiva em razão da ameaça que supostamente vinham sofrendo as testemunhas e pelo modus operandi do crime que teria ocorrido na presença de outras pessoas, "no seu local de trabalho e sem demonstração de pudor"- fl. 64, e, ainda, diante de provas acerca da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva. Foi proferida sentença de pronúncia em 18/11/2024. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 66-70, em razão da garantia da ordem pública diante de fortes indícios da autoria delitiva. Nas razões deste recurso, o agravante alega em síntese que: cumpriu medidas cautelares por 11 (onze) meses sem intercorrências, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Aduz, ainda, ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar e ausência de contemporaneidade, defdendendo que ostenta condições pessoais favoráveis. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de homicídio qualificado, com base no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal. 2. A prisão preventiva foi inicialmente decretada em 07/02/2023, revogada em 27/09/2023, e novamente decretada em 28/08/2024, devido a ameaças às testemunhas e ao modus operandi do crime. 3. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem, justificando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 5. Outra questão é a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 6. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como o modus operandi do crime e ameaças às testemunhas, que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação desta Corte Superior sobre o tema. 8. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública. 2. A ausência de deliberação sobre a contemporaneidade da prisão preventiva pelo Tribunal de origem impede manifestação da Corte Superior sobre o tema. 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada na ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Código Penal, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.932/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 812.413/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no HC 942.467/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.10.2024.
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