Decisão · STJ

STJ HC 979769

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DA RÉ. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de nulidade do reconhecimento pessoal da agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, de modo que a sua apreciação nesta instância configuraria indevida supressão de instância. 2. A nulidade por suposta deficiência de defesa técnica exige a comprovação de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, o que não foi demonstrado no caso concreto. Segundo a Corte estadual, a agravante, " a pós apresentação da resposta à acusação, foi assistida durante interrogatório na audiência de instrução e julgamento, além de apresentadas alegações finais, postulando absolvição e teses subsidiárias para aplicação de pena mínima e regime inicial brando. Exercida a defesa técnica de forma plena e eficaz, e não demonstrado prejuízo que caracterizasse algum tipo de cerceamento de defesa". 3. "Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato."(AgRg no RHC n. 148.274/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021.). Prejuízo concreto não demonstrado na hipótese. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, situação não evidenciada no caso dos autos. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SUELI SAVIO PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado perante esta Corte. Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, nos termos do artigo 157, §2º, incisos II e §2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 25 dias-multa. A defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando, em preliminar, a nulidade do processo em razão da ausência de defesa técnica adequada e da inobservância do disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteou a absolvição da ré, alegando fragilidade probatória. O recurso foi desprovido, sendo mantida a condenação. Diante disso, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando as alegações de nulidade absoluta do processo, sob o argumento de que a defesa técnica prestada à paciente foi deficiente, além de sustentar a ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado sem a observância do artigo 226 do Código de Processo Penal. Requereu a anulação do processo penal a partir da audiência de instrução e julgamento. O habeas corpus não foi conhecido, sob o fundamento de que as teses da impetração configurariam mera reiteração das alegações apresentadas e afastadas pela Corte estadual, não havendo comprovação de prejuízo concreto que justificasse a anulação do processo. Além disso, a questão relativa ao reconhecimento pessoal não teria sido previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem, de modo que sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância. No agravo regimental, a defesa insiste na tese de nulidade absoluta do processo, argumentando que a ausência de defesa técnica efetiva e a condução indevida da audiência de instrução comprometeram os direitos da ré. Sustenta, ainda, que a decisão agravada contrariou precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de observância do artigo 212 do Código de Processo Penal e quanto à nulidade do reconhecimento realizado em desacordo com o artigo 226 do mesmo diploma legal. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para que o habeas corpus seja submetido à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DA RÉ. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de nulidade do reconhecimento pessoal da agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, de modo que a sua apreciação nesta instância configuraria indevida supressão de instância. 2. A nulidade por suposta deficiência de defesa técnica exige a comprovação de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, o que não foi demonstrado no caso concreto. Segundo a Corte estadual, a agravante, " a pós apresentação da resposta à acusação, foi assistida durante interrogatório na audiência de instrução e julgamento, além de apresentadas alegações finais, postulando absolvição e teses subsidiárias para aplicação de pena mínima e regime inicial brando. Exercida a defesa técnica de forma plena e eficaz, e não demonstrado prejuízo que caracterizasse algum tipo de cerceamento de defesa". 3. "Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato."(AgRg no RHC n. 148.274/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021.). Prejuízo concreto não demonstrado na hipótese. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, situação não evidenciada no caso dos autos. 5. Agravo regimental não provido.
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