STJ HC 979790
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal" (AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). 2. Caso em que, segundo concluíram as instâncias ordinárias, a participação do agravante no crime de extorsão mediante sequestro não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado, visto que a condenação do réu encontra-se suficientemente fundamentada nas demais provas produzidas nos autos, sendo identificado por meio das interceptações telefônicas realizadas e pelas imagens obtidas das câmeras do pedágio, na condução do veículo utilizado pelo grupo criminoso. Ademais, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reforçou a existência de provas testemunhais e documentais que confirmam a autoria do delito, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 3. O habeas corpus não se presta à reanálise aprofundada do conjunto fático-probatório, sendo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO FERNANDO VIEIRA MOREIRA contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se alegava a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por afronta ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Consta dos autos que o agravante, juntamente com outros corréus, foi condenado pela prática do crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159, caput, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal. A sentença foi proferida em 21/6/2022, fixando-lhe a pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignados, os sentenciados interpuseram recurso de apelação, sustentando, em preliminar, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por não atender às exigências do artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pleitearam a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação da conduta, o reconhecimento da participação de menor importância quanto ao agravante, a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da qualificadora e a fixação de regime prisional mais brando. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 25/10/23, afastou a preliminar arguida e negou provimento aos recursos, mantendo a condenação nos exatos termos da sentença. Ficou consignado que o reconhecimento fotográfico não foi a única prova dos autos, estando a autoria e a materialidade do crime amplamente corroboradas pelas declarações da vítima, testemunhos de policiais e demais provas documentais e periciais. A condenação transitou em julgado em 15 de maio de 2024. No habeas corpus impetrado nesta Corte, a defesa reiterou a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico, sustentando que houve afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Ao final, requereu a anulação do procedimento criminal e a absolvição do ora agravante. A decisão monocrática indeferiu o pedido liminar e, no mérito, denegou a ordem, sob o fundamento de que a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório sólido que confirmava a autoria do crime. Além disso, destacou-se que a jurisprudência desta Corte não reconhece, de forma automática, a nulidade do processo pelo simples descumprimento do artigo 226 do CPP, especialmente quando há outros elementos de prova que sustentam a condenação. Contra essa decisão, a defesa interpôs o presente agravo regimental, reiterando os fundamentos do habeas corpus e insistindo na nulidade do reconhecimento fotográfico. Sustenta que a inobservância das formalidades legais comprometeu a higidez do processo e violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requer, assim, a reforma da decisão agravada e o provimento do recurso, com a consequente anulação do processo e absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal" (AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). 2. Caso em que, segundo concluíram as instâncias ordinárias, a participação do agravante no crime de extorsão mediante sequestro não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado, visto que a condenação do réu encontra-se suficientemente fundamentada nas demais provas produzidas nos autos, sendo identificado por meio das interceptações telefônicas realizadas e pelas imagens obtidas das câmeras do pedágio, na condução do veículo utilizado pelo grupo criminoso. Ademais, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reforçou a existência de provas testemunhais e documentais que confirmam a autoria do delito, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 3. O habeas corpus não se presta à reanálise aprofundada do conjunto fático-probatório, sendo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo regimental não provido.