STJ RHC 211230
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, decretada pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, extorsão e lavagem de dinheiro. 2. A defesa alega constrangimento ilegal no encarceramento provisório e requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis da agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. A contemporaneidade da medida constritiva de liberdade foi verificada no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a custódia quando presentes os pressupostos legais para a prisão preventiva. 8. Não há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. A contemporaneidade da medida constritiva de liberdade é verificada no momento de sua decretação. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os pressupostos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Relº. Minº. João Otávio de Noronha, DJe 15/8/2022; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Mi n. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021; STJ, AgRg no HC 716.043/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 4/4/2022; STJ, AgRg no HC 779.709/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22/12/2022; STJ, AgRg no HC 754.776/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16/8/2023; STJ, AgRg no HC 640.821/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08/04/2021; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 342-347, que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por MARIA LUIZA DA SILVA DE MEDEIROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Depreende-se dos autos que a agravante teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, extorsão e lavagem de dinheiro. Irresignada, a defesa, impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, denegou a ordem, em acórdão assim ementado: " .. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do crime. Contemporaneidade. .. "(fl. 284). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor da agravante. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 351, deu-se por ciente da decisão de fls. 342-347. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, decretada pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, extorsão e lavagem de dinheiro. 2. A defesa alega constrangimento ilegal no encarceramento provisório e requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis da agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. A contemporaneidade da medida constritiva de liberdade foi verificada no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a custódia quando presentes os pressupostos legais para a prisão preventiva. 8. Não há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. A contemporaneidade da medida constritiva de liberdade é verificada no momento de sua decretação. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os pressupostos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Relº. Minº. João Otávio de Noronha, DJe 15/8/2022; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Mi n. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021; STJ, AgRg no HC 716.043/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 4/4/2022; STJ, AgRg no HC 779.709/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22/12/2022; STJ, AgRg no HC 754.776/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16/8/2023; STJ, AgRg no HC 640.821/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08/04/2021; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/04/2021.