STJ HC 967437
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. TERMOS DISPOSTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. DISCRICIONARIEDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "É imperioso assinalar que, "" a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). (HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019)" (AgRg no HC 623.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/03/2021)" (AgRg no REsp n. 1.960.472/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021.)" (AgRg no HC n. 824.862/RN, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023.) 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO agrava da decisão de fls. 84-86, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para restabelecer a decisão que lhe concedeu o indulto. Para tanto, assere que "o disposto no artigo 6º do Decreto nº 11.846/2023 deve ser interpretado em sua integralidade, bem como do resultado da exegese não deve resultar o absurdo ou a desproporcionalidade e, neste ponto, nota-se que o § 1º do referido dispositivo é claro ou afirmar que "A notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de penas", o que a contrario senso, significa que a notícia da prática de falta grave ocorrida antes da publicação do decreto suspende ou impede a obtenção do indulto ou da comutação das penas" (fl. 102). Requer, assim, "seja reformada a decisão agravada, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida, para que se restabeleça a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (fl. 104). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. TERMOS DISPOSTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. DISCRICIONARIEDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "É imperioso assinalar que, "" a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). (HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019)" (AgRg no HC 623.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/03/2021)" (AgRg no REsp n. 1.960.472/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021.)" (AgRg no HC n. 824.862/RN, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023.) 2. Agravo regimental não provido.