STJ HC 915285
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteia o trancamento da ação penal na origem. 2. A decisão impugnada fundamentou que o trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a alegação de ilegitimidade passiva do acusado e a desnecessidade de análise da prova produzida nos autos de origem. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional e só é possível quando, de plano, se comprova a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade, o que não se verifica no caso. 5. A denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta do acusado, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo abuso de poder ou ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação penal. 6. A análise sobre a atuação do agravante no suposto injusto penal demanda exame de provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A análise de provas é incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ABDUL KAVIM ABDUL RAHIM DERBAS contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 57-62, na qual deneguei a ordem no presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa, em síntese, contesta a decisão agravada, reiterando o argumento de ilegitimidade passiva do acusado para figurar na ação penal, bem como alegando ser desnecessária a análise da prova produzida nos autos de origem. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimado a apresentar contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 98). Petição defensiva requerendo prioridade no julgamento à fl. 100. Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, conforme parecer de fls. 102-106. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteia o trancamento da ação penal na origem. 2. A decisão impugnada fundamentou que o trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a alegação de ilegitimidade passiva do acusado e a desnecessidade de análise da prova produzida nos autos de origem. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional e só é possível quando, de plano, se comprova a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade, o que não se verifica no caso. 5. A denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta do acusado, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo abuso de poder ou ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação penal. 6. A análise sobre a atuação do agravante no suposto injusto penal demanda exame de provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A análise de provas é incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023.