Decisão · STJ

STJ HC 939396

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, cassando acórdão que determinava a realização de exame criminológico e restabelecendo decisão de 1º grau que concedeu a progressão ao regime semiaberto. 2. A parte recorrente sustenta que a Lei nº 14.843/2024 tornou obrigatório o exame criminológico, superando a Súmula nº 439 do STJ, e que a dispensa do exame deve ser motivada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente e se a decisão de primeiro grau que dispensou o exame foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 14.843/2024 não retroage, pois constitui novatio legis in pejus, violando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 5. A decisão de primeiro grau foi restabelecida, pois a gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e a reincidência não constituem fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico. 6. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados argumentos novos que justificassem a alteração do entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico, não retroage. 2. A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e a reincidência não justificam a necessidade de exame criminológico. 3. A decisão de progressão de regime pode ser mantida sem exame criminológico, desde que devidamente fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 696.604/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no HC 943.774/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 944.943/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão proferida, às fls. 149-155, que concedeu o habeas corpus de ofício para cassar o acórdão questionado e restabelecer a decisão do juízo das execuções penais que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao agravado. Nas razões do agravo, às fls. 165-171, a parte recorrente sustenta que, com a superveniência da Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, houve a superação da Súmula nº 439 do STJ. Aponta que sendo a regra a exigência do exame, a exceção (ou seja, sua dispensa) é que deve ser motivada. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de que seja reformada a decisão atacada, denegando a ordem a fim de restabelecer o julgado que determinou a realização do exame criminológico. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 183-191. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 196-201 pelo provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, cassando acórdão que determinava a realização de exame criminológico e restabelecendo decisão de 1º grau que concedeu a progressão ao regime semiaberto. 2. A parte recorrente sustenta que a Lei nº 14.843/2024 tornou obrigatório o exame criminológico, superando a Súmula nº 439 do STJ, e que a dispensa do exame deve ser motivada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente e se a decisão de primeiro grau que dispensou o exame foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 14.843/2024 não retroage, pois constitui novatio legis in pejus, violando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 5. A decisão de primeiro grau foi restabelecida, pois a gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e a reincidência não constituem fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico. 6. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados argumentos novos que justificassem a alteração do entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico, não retroage. 2. A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e a reincidência não justificam a necessidade de exame criminológico. 3. A decisão de progressão de regime pode ser mantida sem exame criminológico, desde que devidamente fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 696.604/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no HC 943.774/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 944.943/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024.
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