Decisão · STJ

STJ AREsp 1935961

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-07-26publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, verifiquei que o agravante deixou de impugnar especificamente os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial, deixando, pois, de trazer à baila fundamentação recursal que pudesse afastar os fundamentos expendidos pela Corte Estadual no exame prévio de admissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante deixou de atacar a fundamentação expendida pelo Tribunal de origem no que atine à incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 desta Corte, deixando de comprovar, ainda, como seria possível, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão impugnado, analisar as teses defensivas à míngua do revolvimento fático-probatório da matéria. 3. Ademais, quanto ao recurso especial fundado na divergência, o agravante se limitou a narrar a existência de julgados emanados deste Tribunal no sentido de não considerar depoimentos de ouvi dizer como idôneos a fundamentar a decisão de pronúncia, não tendo, entretanto, atacado a fundamentação expendida pela Corte a quo em relação à ausência de cotejo analítico entre a hipótese concreta e os julgados oriundos desta Casa. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO ALVES SIQUEIRA contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1991/1993). Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, IV, bem como pelo delito conexo tipificado no art. 333, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa (e-STJ fl. 1765). Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 41 e ao art. 155, ambos do Código de Processo Penal. Inadmitido o recurso especial, houve a interposição do respectivo agravo. Nesta Corte Superior, o agravo não foi conhecido em razão da incidência do óbice previsto no enunciado de Súmula n. 182/STJ. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente sustenta que "a análise da pretensão apresentada no Recurso Especial não exige o exame do mérito, uma vez que, conforme destacado no Recurso de Agravo, o Acórdão que julgou o RESE especifica expressamente os fatos que o STJ deve considerar para julgar o Recurso Especial" (e-STJ fl. 2004). Aduz que "o Acórdão que julgou o RESE detalha especificamente os fatos que culminaram na instauração da ação penal ora em epígrafe, bem como os pontos contestados pelo Agravante" (e-STJ fl. 2004). Afirma que "o Agravante, no Agravo em RESP, igualmente promoveu o cotejo analítico entres as teses divergentes" e que "o Agravante, no Agravo em RESP, demonstrou que o Acórdão que julgou o RESE encontra-se exclusivamente fundamentado em "OUVIR DIZER" de terceiros e, por outro lado, demonstrou que a jurisprudência do STJ não admite que a Sentença de Pronúncia esteja fundamentada exclusivamente em "OUVIR DIZER" de terceiros" (e-STJ fl. 2008). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o agravo e o recurso especial sejam conhecidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, verifiquei que o agravante deixou de impugnar especificamente os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial, deixando, pois, de trazer à baila fundamentação recursal que pudesse afastar os fundamentos expendidos pela Corte Estadual no exame prévio de admissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante deixou de atacar a fundamentação expendida pelo Tribunal de origem no que atine à incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 desta Corte, deixando de comprovar, ainda, como seria possível, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão impugnado, analisar as teses defensivas à míngua do revolvimento fático-probatório da matéria. 3. Ademais, quanto ao recurso especial fundado na divergência, o agravante se limitou a narrar a existência de julgados emanados deste Tribunal no sentido de não considerar depoimentos de ouvi dizer como idôneos a fundamentar a decisão de pronúncia, não tendo, entretanto, atacado a fundamentação expendida pela Corte a quo em relação à ausência de cotejo analítico entre a hipótese concreta e os julgados oriundos desta Casa. 4. Agravo regimental desprovido.
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