STJ HC 963335
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIV ILEGIADO. REITERAÇÃO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, com a fixação do regime aberto e substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, além da expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. 4. Outra questão é a possibilidade de reiteração de pedido já formulado em outro recurso especial, com identidade de partes e causa de pedir. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar revisões criminais de decisões já transitadas em julgado nas instâncias de origem, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 7. A reiteração de pedido já formulado em outro recurso, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. 2. A reiteração de pedido já formulado em outro recurso, com identidade de partes e causa de pedir, impede o conhecimento do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; STF, HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANNI JOSÉ DE SOUZA contra a decisão de fls. 379-382, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, a fim de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, aplicando a fração de 2/3, fixando o regime aberto, e substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do Agravante. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIV ILEGIADO. REITERAÇÃO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, com a fixação do regime aberto e substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, além da expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. 4. Outra questão é a possibilidade de reiteração de pedido já formulado em outro recurso especial, com identidade de partes e causa de pedir. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar revisões criminais de decisões já transitadas em julgado nas instâncias de origem, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 7. A reiteração de pedido já formulado em outro recurso, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. 2. A reiteração de pedido já formulado em outro recurso, com identidade de partes e causa de pedir, impede o conhecimento do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; STF, HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021.