Decisão · STJ

STJ RHC 211401

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE FUGA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de insuficiência de provas de autoria consiste em alegação de inocência, matéria que demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário. 2. No caso, atribui-se à agravante e ao corréu a realização de diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, supostamente em razão de dívida relacionada ao tráfico de drogas. A dinâmica dos fatos evidencia a periculosidade da agente e a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. O pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nesta instância superior, sob pena de supressão de instância. 5. O risco de fuga, evidenciado pela evasão da agravante para local diverso da comarca dos fatos, reforça o periculum libertatis e fundamenta a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BIANCA GEOVANNA DA SILVA MANTOAN contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Consta dos autos que a agravante teve sua prisão preventiva decretada em 3/10/2024, sendo cumprida em 26 de novembro de 2024, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado). A custódia foi imposta sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. Contra a decisão que decretou a prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual denegou a ordem sob o fundamento de que a decisão prisional estava adequadamente motivada, lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, com base na existência do periculum libertatis e do fumus commissi delicti. Destacou-se, ainda, que a agravante teria deixado a comarca onde os fatos ocorreram, evidenciando sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça, arguindo, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação concreta e, no mérito, sustentando a ausência de lastro probatório mínimo que justifique a prisão preventiva, uma vez que a única referência à sua suposta participação no crime adviria do depoimento de uma única testemunha, sem indicar conduta ativa da agravante. Alegou, ainda, que a decisão impugnada violaria o princípio da presunção de inocência e que a acusada possui condições pessoais favoráveis, sendo primária e possuindo residência fixa e emprego lícito. A decisão ora agravada conheceu parcialmente do recurso ordinário e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, ao argumento de que a tese de insuficiência de provas de autoria consistiria em alegação de inocência, matéria incompatível com a via estreita do habeas corpus. Reafirmou, ainda, a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da gravidade do homicídio qualificado imputado e do risco de fuga, considerando insuficientes as condições pessoais favoráveis da agravante para afastar os requisitos legais da prisão preventiva. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos do recurso ordinário, afirmando que a decisão agravada manteve constrangimento ilegal, pois não analisou devidamente a ausência de indícios suficientes de autoria e a impossibilidade de fundamentação da prisão preventiva apenas na gravidade abstrata do delito. Sustenta que não há elementos probatórios que indiquem a participação ativa da agravante no crime e que sua simples mudança de domicílio para Mogi Guaçu/SP não configura fuga, uma vez que foi localizada e presa em endereço conhecido, onde possui vínculos familiares e atividade laboral. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal, ou a conversão da custódia em prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE FUGA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de insuficiência de provas de autoria consiste em alegação de inocência, matéria que demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário. 2. No caso, atribui-se à agravante e ao corréu a realização de diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, supostamente em razão de dívida relacionada ao tráfico de drogas. A dinâmica dos fatos evidencia a periculosidade da agente e a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. O pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nesta instância superior, sob pena de supressão de instância. 5. O risco de fuga, evidenciado pela evasão da agravante para local diverso da comarca dos fatos, reforça o periculum libertatis e fundamenta a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental não provido.
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