STJ AREsp 2810129
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial em razão do óbice relativo à Súmula n. 283 do STF. 3. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.) 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por DANIEL FERREIRA BATISTA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 283 do STF, nos seguintes termos (fls. 331 e 332): Nesse sentido, veja-se o seguinte trecho do Agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 308): "Em primeiro lugar, expressamente, afirmou-se no recurso que os fundamentos eram a violação do Tribunal ao (a) não reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06; (b) não reconhecer regime inicial aberto ou semiaberto, contrariando o quanto disposto nos artigos 33, parágrafo 2º, "c"; (d) não substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Note-se, assim, que os dispositivos violados são de lei federal. Posto isso, o recurso cabível é o Recurso Especial. Ainda, ficou absolutamente clara e cristalina a pretensão recursal. Requereu-se fosse reformado o acórdão para que fosse reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06; fosse aplicado regime inicial diverso do fechado, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do CP; e, por fim, fosse substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal." (g. n.) Desta maneira, não deve prosperar a alegação de que não teria ocorrido no agravo em recurso especial a impugnação devida e específica sobre a suposta incidência da Súmula 283/STF. Aduz, ainda, o seguinte (fl. 333): Todavia, a fundamentação da decisão de não admissão do recurso é que foi totalmente genérica, sem indicar onde, como ou porque seria caso de incidência da súmula 283/STF. .. Assim, a alegação de que a impugnação não foi suficiente e adequada, data máxima vênia, não merece prosperar, uma vez que não era possível, diante da fundamentação genérica, se fazer uma impugnação específica. Diante da fundamentação genérica não há como se proceder a uma impugnação mais específica. Requer a reconsideração da decisão agravada e, em caso negativo, o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Postula, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício. Manifestação do Ministério Público Federal pelo improvimento do agravo regimental ou, subsidiariamente, se provido, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, consoante a seguinte ementa (fl. 352): EMENTA: PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Parecer pelo não provimento do agravo regimental. Mas, se provido, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial em razão do óbice relativo à Súmula n. 283 do STF. 3. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.) 4. Agravo regimental improvido.