Decisão · STJ

STJ RMS 75088

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso em mandado de segurança. Deserção por falta de preparo. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em mandado de segurança devido à ausência de guia de custas e recolhimento do preparo, conforme exigido pelo STJ. 2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas deixou o prazo transcorrer sem providências, resultando na aplicação da Súmula n. 187 do STJ e consequente deserção do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em mandado de segurança, mesmo em matéria criminal, está sujeito ao pagamento de custas processuais e preparo, caracterizando a deserção em caso de inadimplemento. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, possui natureza processual civil, o que exige o recolhimento das custas processuais, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A irregularidade no preenchimento da guia de preparo, como a indicação de rubrica diversa, implica deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ não admite nova intimação para regularizar o vício no recolhimento do preparo, sendo inviável o processamento do recurso sem o devido preparo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança, mesmo em matéria criminal, possui natureza processual civil, exigindo o recolhimento das custas processuais. 2. A irregularidade no preenchimento da guia de preparo implica deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é admitida nova intimação para regularizar o vício no recolhimento do preparo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "b"; CPC, art. 1.027, II, "a"; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 55.950/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ, AgRg nos EDcl no RMS 62.011/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020; STJ, AgInt no RMS 56.802/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30.09.2019. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental em face de decisão interposta em recurso em mandado de segurança às fls. 219, que não conheceu do recurso com fulcro na ausência de guia de custas e recolhimento do preparo. O recurso foi interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por SANDRO SILVA RABELO, THAISA SOUZA DE ALMEIDA, IREN E PINTO RABELO HOLANDA ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Neste agravo regimental, pugna a defesa pela retratação da decisão para processamento do recurso e julgamento perante o órgão colegiado. (fls. 220-224). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso em mandado de segurança. Deserção por falta de preparo. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em mandado de segurança devido à ausência de guia de custas e recolhimento do preparo, conforme exigido pelo STJ. 2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas deixou o prazo transcorrer sem providências, resultando na aplicação da Súmula n. 187 do STJ e consequente deserção do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em mandado de segurança, mesmo em matéria criminal, está sujeito ao pagamento de custas processuais e preparo, caracterizando a deserção em caso de inadimplemento. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, possui natureza processual civil, o que exige o recolhimento das custas processuais, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A irregularidade no preenchimento da guia de preparo, como a indicação de rubrica diversa, implica deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ não admite nova intimação para regularizar o vício no recolhimento do preparo, sendo inviável o processamento do recurso sem o devido preparo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança, mesmo em matéria criminal, possui natureza processual civil, exigindo o recolhimento das custas processuais. 2. A irregularidade no preenchimento da guia de preparo implica deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é admitida nova intimação para regularizar o vício no recolhimento do preparo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "b"; CPC, art. 1.027, II, "a"; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 55.950/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ, AgRg nos EDcl no RMS 62.011/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020; STJ, AgInt no RMS 56.802/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30.09.2019.
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