STJ RHC 207816
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Princípio da unirrecorribilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, em razão da interposição concomitante de apelação criminal, pendente de julgamento. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 3. A defesa alega ilegalidade na abordagem policial, sustentando que a busca pessoal e veicular não se amparou em fundada suspeita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus quando já interposto recurso de apelação contra a mesma decisão, em face do princípio da unirrecorribilidade. 5. A questão também envolve a análise da legalidade da abordagem policial e da busca pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita. III. Razões de decidir 6. A interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, impedindo, no caso, o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, configurando subversão a o sistema recursal. 8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus, sendo a abordagem policial uma questão que demanda incursão no acervo fático-probatório, imprópria para análise em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. A análise de legalidade de abordagem policial demanda incursão no acervo fático-probatório, imprópria para habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO ZECA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi sentenciado "à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, por incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06" (fl. 78). Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ não conhecido, sustentando que a atitude do agravante não é causa que justificasse a realização da busca pessoal e veicular. Alega ser, em tese, ilegal a abordagem policial baseada em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. Aduz que por ser considerado invasivo e humilhante, a abordagem policial deve, no seu entender, ser realizada apenas e estritamente nas hipóteses legais, de modo a impedir a motivação exploratória da medida, calcada em meros aspectos subjetivos do escrutínio policial. Assere que a busca pessoal efetuada pelos agentes policiais, em tese, não se amparou em fundada suspeita. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem de habeas corpus pretendida. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 138-144, pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Princípio da unirrecorribilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, em razão da interposição concomitante de apelação criminal, pendente de julgamento. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 3. A defesa alega ilegalidade na abordagem policial, sustentando que a busca pessoal e veicular não se amparou em fundada suspeita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus quando já interposto recurso de apelação contra a mesma decisão, em face do princípio da unirrecorribilidade. 5. A questão também envolve a análise da legalidade da abordagem policial e da busca pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita. III. Razões de decidir 6. A interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, impedindo, no caso, o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, configurando subversão a o sistema recursal. 8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus, sendo a abordagem policial uma questão que demanda incursão no acervo fático-probatório, imprópria para análise em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. A análise de legalidade de abordagem policial demanda incursão no acervo fático-probatório, imprópria para habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/3/2023.