STJ HC 938452
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Norma mais gravosa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, cassando acórdão do Tribunal de Justiça e restabelecendo decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu progressão ao regime semiaberto sem a exigência de exame criminológico. 2. O Tribunal de origem havia cassado a decisão do juízo da execução e determinado a realização de exame criminológico com base na Lei nº 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 4. Outra questão é se a nova regra tem natureza procedimental ou penal, o que determinaria sua aplicação imediata ou não. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui norma de natureza penal mais gravosa, não podendo ser aplicada retroativamente. 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a aplicação de normas mais gravosas deve respeitar o princípio da irretroatividade, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. 7. A decisão do Tribunal de origem não apresentou justificativa concreta para a realização do exame criminológico, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito, o que configura constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, constitui norma de natureza penal mais gravosa e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A aplicação de normas mais gravosas deve respeitar o princípio da irretroatividade, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. 3. A gravidade abstrata do crime não justifica a realização de exame criminológico sem análise dos elementos concretos da execução da pena". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23.10.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão proferida, às fls. 133-138, que concedeu o habeas corpus de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça e determinar o restabelecimento da decisão anteriormente proferida pelo juízo da execução penal. Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto em favor do agravado. No julgamento do agravo em execução penal, o Tribunal de origem cassou a citada decisão e determinou a realização de exame criminológico com base na Lei nº 14.834/2024. Nas razões do agravo, às fls. 149-154, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a nova regra prevista pela Lei nº 14.843/2024 tem natureza procedimental e não natureza penal, assim pode ser aplicada de imediato. Aponta que sendo a regra a exigência do exame, a exceção (ou seja, sua dispensa) é que deve ser motivada. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de que seja reformada a decisão atacada, denegando a ordem a fim de restabelecer a decisão que determinou a realização do exame criminológico. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 166-175. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 180-183 pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Norma mais gravosa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, cassando acórdão do Tribunal de Justiça e restabelecendo decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu progressão ao regime semiaberto sem a exigência de exame criminológico. 2. O Tribunal de origem havia cassado a decisão do juízo da execução e determinado a realização de exame criminológico com base na Lei nº 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 4. Outra questão é se a nova regra tem natureza procedimental ou penal, o que determinaria sua aplicação imediata ou não. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui norma de natureza penal mais gravosa, não podendo ser aplicada retroativamente. 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a aplicação de normas mais gravosas deve respeitar o princípio da irretroatividade, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. 7. A decisão do Tribunal de origem não apresentou justificativa concreta para a realização do exame criminológico, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito, o que configura constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, constitui norma de natureza penal mais gravosa e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A aplicação de normas mais gravosas deve respeitar o princípio da irretroatividade, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. 3. A gravidade abstrata do crime não justifica a realização de exame criminológico sem análise dos elementos concretos da execução da pena". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23.10.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.09.2024.