Decisão · STJ

STJ AREsp 2736700

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-02publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da nec essária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. E m função da deficiência no cotejo analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por RICARDO FERNANDES BARBOZA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando ter impugnado de forma clara o equívoco do Tribunal de origem ao concluir pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a questão discutida é exclusivamente de direito. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 356 e 357): O presente recurso não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a interpretação e aplicação correta de dispositivos legais, especificamente os artigos 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. A matéria discutida é eminentemente jurídica, pois trata da compatibilidade do regime fechado com à luz da fundamentação do juízo sentenciante que violou vigência à norma federal e os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. O agravante é primário, possui bons antecedentes e teve reconhecidas circunstâncias judiciais favoráveis. Ainda assim, foi imposto o regime fechado sem fundamentação concreta que demonstre excepcionalidade, em afronta ao artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal e ao entendimento consolidado nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. A decisão monocrática aplicou a Súmula 182 do STJ, sob o argumento de que as razões do agravo não enfrentaram especificamente os fundamentos da decisão agravada. Contudo, o agravo em recurso especial atacou de forma clara o equívoco do TJSP ao alegar incidência da Súmula 7, demonstrando que a questão discutida é exclusivamente de direito. O recurso apresentou jurisprudências que reforçam a tese de que a fixação de regime mais gravoso exige fundamentação concreta e apontou a ausência dessa fundamentação no caso concreto. Assim, houve impugnação suficiente e específica do fundamento utilizado. Casos semelhantes já foram analisados pelo STJ com o mesmo entendimento defendido pelo agravante, como demonstrado no AgRg no HC 844100/SP (2023/0277372-0, Rel. Min. Jesuíno Rissato, D Je 30/11/2023) e no AgRg no AREsp 1761566/MG (2020/0243188- 6, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/12/2021). Em ambos os casos, o STJ reconheceu a ilegalidade do regime fechado quando não havia fundamentação concreta para sua imposição, alterando para o regime semiaberto. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, a fim de alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da nec essária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. E m função da deficiência no cotejo analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.
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