Decisão · STJ

STJ AREsp 2741078

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-03-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO À NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO PARQUET. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ACORDO. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO OCORRIDA EM AUDIÊNCIA. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal consiste em prerrogativa (poder-dever) do Ministério Público, não configurando direito subjetivo do investigado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Não há previsão legal que obrigue a intimação do investigado sobre a negativa de oferecimento do acordo, cabendo-lhe exercer, na primeira oportunidade processual, a faculdade prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. 3. Tendo sido o agravante e seu defensor devidamente intimados em audiência sobre a sentença condenatória, o prazo para interposição do recurso de apelação teve início no primeiro dia útil subsequente. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental nos embargos de declaração interposto por ELIZEU DA SILVA contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado à pena de três anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pelo crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 A defesa interpôs apelação, julgada intempestiva, ao fundamento de que a intimação ocorreu na audiência de 22/02/2023, iniciando-se o prazo recursal em 23/02/2023 e findando em 27/02/2023. Como o recurso foi interposto apenas em 28/02/2023, o Tribunal entendeu que houve perda do prazo recursal. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 648/652): APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO - POSSE DE ARMA DE FOGO ( -ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03 PROCEDÊNCIA PARCIAL - SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA COM A PRESENÇA DAS PARTES - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL - APELO INTEMPESTIVO - UTILIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 600, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO NÃO CONHECIDO. É intempestiva e, consequentemente, não deve ser conhecida, a apelação interposta além do prazo de 05 dias previsto no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O agravante interpôs, então, recurso especial, apontando violação ao art. 619 do CPP, sob o argumento de que o acórdão recorrido foi omisso ao não considerar a prevalência dos arts. 4º e 5º da Lei n. 11.419/2006 sobre o art. 798, § 5º, "b", do CPP, além de questionar a utilização do art. 600, § 4º, do CPP como justificativa para a intempestividade da apelação. O recurso especial foi inadmitido pelo TJPR (e-STJ fls. 818/822). Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual foi conhecido para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1026/1032). Foram então opostos embargos de declaração, que também foram rejeitados (e-STJ fls. 1078/1082). No presente agravo regimental, o agravante alega ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa pela não intimação da defesa a respeito do não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público. Insiste na tese de negativa de vigência ao art. 619 do CPP e que a intimação eletrônica deveria prevalecer sobre a intimação em audiência. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO À NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO PARQUET. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ACORDO. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO OCORRIDA EM AUDIÊNCIA. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal consiste em prerrogativa (poder-dever) do Ministério Público, não configurando direito subjetivo do investigado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Não há previsão legal que obrigue a intimação do investigado sobre a negativa de oferecimento do acordo, cabendo-lhe exercer, na primeira oportunidade processual, a faculdade prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. 3. Tendo sido o agravante e seu defensor devidamente intimados em audiência sobre a sentença condenatória, o prazo para interposição do recurso de apelação teve início no primeiro dia útil subsequente. 4. Agravo regimental não provido.
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