Decisão · STJ

STJ AREsp 2738043

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-03publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir pela incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se o recurso apresentado não ultrapassou o juízo prévio de conhecimento. 4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO ARAUJO VOLCOV DOS SANTOS (e-STJ fls. 1456/1463) contra acórdão proferido por esta Corte Superior, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl . 1446): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 283/STF, a ausência de prequestionamento e a deficiência de cotejo analítico. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, portanto, justifica-se a manutenção da decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão acerca dos seguintes pontos: (i) que o reconhecimento pelos jurados da qualificadora que dificultou a defesa da vítima é incompatível, bem como homicídio tentado e o reconhecimento do privilégio; (ii) o aumento da fração de redução, no tocante ao homicídio tentado e privilegiado; (iii) a redução da pena; (iv) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir pela incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se o recurso apresentado não ultrapassou o juízo prévio de conhecimento. 4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 5. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →