STJ HC 949968
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade do julgamento do Tribunal do Júri sob a alegação de violação ao princípio da incomunicabilidade dos jurados deve ser demonstrada de forma inequívoca. No caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco concluiu que a suposta comunicação entre jurados e membros do Ministério Público ocorreu após a prolação do veredicto, não influenciando a deliberação do Conselho de Sentença. 2. O habeas corpus não se presta ao amplo revolvimento fático-probatório, sendo inviável sua utilização para desconstituir entendimento firmado pelo Tribunal de origem em condenação já transitada em julgado e reanalisada em sede de revisão criminal. A reapreciação da validade das provas juntadas, com o objetivo de rediscutir a suposta comunicação indevida entre os jurados, exigiria análise aprofundada dos elementos probatórios, o que extrapola os limites cognitivos da via eleita. 3. Conforme o firme entendimento desta Corte, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). 4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juízo sentenciante e confirmada pelo Tribunal de origem, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique sua reavaliação na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BENEDITO DOS ANJOS FELIX contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, sob o fundamento de inadequação da via eleita, ausência de nulidade processual e fundamentação adequada da dosimetria da pena. O paciente, ora agravante, foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Surubim/PE pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal, à pena inicial de 19 anos de reclusão, posteriormente reduzida para 17 anos e 9 meses pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. No julgamento, a defesa sustentou a tese de legítima defesa, rejeitada pelo Conselho de Sentença, que acolheu as qualificadoras apontadas pela acusação. A revisão criminal foi ajuizada sob a alegação de nulidade do julgamento em razão da violação ao princípio da incomunicabilidade dos jurados, com base em gravações audiovisuais que, segundo a defesa, comprovariam a irregularidade. Além disso, foi impugnada a dosimetria da pena, sob o argumento de que a majoração considerou elementos já empregados na qualificação do crime, configurando bis in idem. O Tribunal de Justiça rejeitou os pedidos, concluindo que a comunicação alegada teria ocorrido após a prolação do veredicto e que a pena foi fundamentada corretamente. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, reiterando os argumentos. A decisão ora agravada não conheceu do pedido, sustentando que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, que a revisão criminal não se presta à reanálise de provas já debatidas, que a alegação de nulidade foi afastada pelo Tribunal de origem e que a dosimetria observou os critérios legais. No agravo regimental, a defesa reafirma a necessidade de reconhecimento da nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, argumentando que a comunicação indevida entre os jurados e membros do Ministério Público comprometeu a imparcialidade do veredicto, em afronta ao princípio da incomunicabilidade previsto no artigo 466, §1º, do Código de Processo Penal. Sustenta que as gravações audiovisuais apresentadas nos autos demonstram claramente que houve troca de informações entre os jurados antes da votação, influenciando o julgamento. Além disso, a defesa reitera a tese de que a fixação da pena incorreu em bis in idem, pois a majoração da pena-base levou em conta circunstâncias já utilizadas para qualificar o crime, o que, segundo argumenta, violaria os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja declarada a nulidade do julgamento e determinado novo júri ou, subsidiariamente, a readequação da pena com a exclusão das majorações indevidas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade do julgamento do Tribunal do Júri sob a alegação de violação ao princípio da incomunicabilidade dos jurados deve ser demonstrada de forma inequívoca. No caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco concluiu que a suposta comunicação entre jurados e membros do Ministério Público ocorreu após a prolação do veredicto, não influenciando a deliberação do Conselho de Sentença. 2. O habeas corpus não se presta ao amplo revolvimento fático-probatório, sendo inviável sua utilização para desconstituir entendimento firmado pelo Tribunal de origem em condenação já transitada em julgado e reanalisada em sede de revisão criminal. A reapreciação da validade das provas juntadas, com o objetivo de rediscutir a suposta comunicação indevida entre os jurados, exigiria análise aprofundada dos elementos probatórios, o que extrapola os limites cognitivos da via eleita. 3. Conforme o firme entendimento desta Corte, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). 4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juízo sentenciante e confirmada pelo Tribunal de origem, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique sua reavaliação na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.