Decisão · STJ

STJ HC 948630

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-03-19
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a matéria relativa à competência dos guardas municipais nem sequer foi avaliada no julgamento do recurso de apelação, o que também impediria a análise da questão diretamente por esta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS DANIEL DA SILVA SANTOS contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da falta de exaurimento da instância originária. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que, no caso em questão, a atuação do guarda civil municipal na abordagem e busca pessoal teria ocorrido em desvio de poder, por entender que os agentes da Guarda Municipal não têm a prerrogativa de realizar esse tipo de diligência. Alega que o writ impetrado contra decisão monocrática de relator teria previsão nos arts. 647-A e 648, I, do Código de Processo Penal - CPP. Afirma que, no caso dos autos, seria plenamente justificável o afastamento da Súmula n. 691 do STF, por entender que a decisão impetrada não teria apresentado fundamentação adequada, além da ocorrência de constrangimento ilegal e abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a matéria relativa à competência dos guardas municipais nem sequer foi avaliada no julgamento do recurso de apelação, o que também impediria a análise da questão diretamente por esta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.
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