STJ HC 877009
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal transitada em julgado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra revisão criminal já transitada em julgado. 2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus para desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 46 da Lei de Drogas, e absolver pela infração ao art. 310 do CTB. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal, o que não é permitido. 5. A decisão agravada foi mantida, pois as alegações da defesa foram rejeitadas com base em argumentos consistentes e respaldados na jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA contra a decisão de fls. 718-722, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, a fim de desclassificar a conduta perpetrada pelo paciente para àquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, requer-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 46 da Lei de Drogas, na fração de 2/3 ou 1/2, bem como o reconhecimento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, além de absolver o agravante pela infração ao art. 310 do CTB, haja vista a ausência de comprovação inequívoca de que o agravante tivesse ciência, permitisse, confiava ou, de fato, entregasse a direção do veículo automotor ao menor. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal transitada em julgado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra revisão criminal já transitada em julgado. 2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus para desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 46 da Lei de Drogas, e absolver pela infração ao art. 310 do CTB. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal, o que não é permitido. 5. A decisão agravada foi mantida, pois as alegações da defesa foram rejeitadas com base em argumentos consistentes e respaldados na jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.