Decisão · STJ

STJ HC 965547

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de réu com prisão preventiva decretada, acusado de crimes previstos no Código Penal e em legislação especial. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Órgão Colegiado. 3. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental, mantendo a decisão anterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, configurando constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Os prazos processuais não são fatais ou improrrogáveis, devendo ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 7. Não se verificou desídia do Poder Judiciário na condução do processo, sendo a demora justificada pela complexidade do caso e pela pluralidade de réus. 8. A instrução criminal já se encerrou, estando os autos na fase de apresentação das alegações finais, não havendo pendências que justifiquem o relaxamento da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. A ausência de desídia do Poder Judiciário e a complexidade do caso justificam a manutenção da prisão preventiva.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, incisos I, III e IV; art. 29; art. 288; Lei 8.172/90, art. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.792/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 721.492/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25.02.2022; STJ, AgRg no RHC 151.622/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe de 15.02.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 688-691, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de MARLON DE OLIVEIRA LOPES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas descritas no -artigo 121 tt2"ncisos I, III e IV n/f do artigo 29, ambos dlo Código Penal e artigo 288 do Código Penal c/c art. 8 dia I eii 8.172/90- (fl. 47). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 21-42). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em seu desfavor, apontando a existência de excesso de prazo. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Estadual em contrarrazões, às fls. 735-739, opinou pelo -CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Agravo Regimental em epígrafe, mantendo-se incólume os termos da r. decisão alvejada- (fl. 738). Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de réu com prisão preventiva decretada, acusado de crimes previstos no Código Penal e em legislação especial. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Órgão Colegiado. 3. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental, mantendo a decisão anterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, configurando constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Os prazos processuais não são fatais ou improrrogáveis, devendo ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 7. Não se verificou desídia do Poder Judiciário na condução do processo, sendo a demora justificada pela complexidade do caso e pela pluralidade de réus. 8. A instrução criminal já se encerrou, estando os autos na fase de apresentação das alegações finais, não havendo pendências que justifiquem o relaxamento da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. A ausência de desídia do Poder Judiciário e a complexidade do caso justificam a manutenção da prisão preventiva.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, incisos I, III e IV; art. 29; art. 288; Lei 8.172/90, art. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.792/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 721.492/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25.02.2022; STJ, AgRg no RHC 151.622/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe de 15.02.2022.
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