Decisão · STJ

STJ AREsp 2771412

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Não obstante, nas razões do agravo, a parte agravante não apresentou impugnação específica aos referidos fundamentos, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a não incidência dos referidos enunciados. 2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 932, III, do CPC e do artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Nos termos da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ELIZIO FRANCA DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. O agravante foi denunciado e condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no artigo 2º, caput e §2º, da Lei 12.850/2013, em razão de envolvimento com tráfico de drogas e organização criminosa. A denúncia foi baseada em interceptações telefônicas realizadas no curso das investigações da "Operação Geminus", que indicavam a participação dos agravantes na comercialização ilícita de entorpecentes na cidade de Riachuelo e região. A condenação incluiu penas de 11 anos, 2 meses e 14 dias de reclusão para JOMISSON JUNIOR SALES DE ARAÚJO e pena equivalente para JOSÉ ELÍZIO FRANÇA DOS SANTOS, ambas a serem cumpridas em regime inicialmente fechado. Os réus interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, alegando nulidade das interceptações telefônicas, insuficiência probatória e excesso na dosimetria da pena. O Tribunal, contudo, negou provimento aos recursos, mantendo a condenação. Em razão disso, foram interpostos recursos especiais, nos quais sustentaram, em síntese, que a condenação teria sido baseada em provas ilícitas, decorrentes de interceptações telefônicas supostamente irregulares, que não haveria prova suficiente para a comprovação da materialidade dos crimes e que a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça teria sido equivocada, pois a tese recursal envolveria revaloração probatória, e não reexame de provas. Os recursos especiais foram inadmitidos pelo Tribunal de Justiça sob os fundamentos da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que a discussão sobre a suficiência das provas exigiria reexame do acervo fático-probatório, e da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão recorrido estaria alinhado à jurisprudência da Corte. Também se concluiu pela impossibilidade de revisão da dosimetria, por demandar reexame de fatos e provas. Contra essa decisão de inadmissibilidade, foram interpostos agravos em recurso especial perante esta Corte, os quais não foram conhecidos em decisão monocrática, sob o fundamento de que os agravantes não impugnaram de maneira específica os motivos que levaram à inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a não incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, o agravante interpôs o presente agravo regimental, reiterando as alegações anteriores e sustentando que houve efetiva impugnação dos fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual o recurso deveria ter sido conhecido e analisado por esta Corte Superior É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Não obstante, nas razões do agravo, a parte agravante não apresentou impugnação específica aos referidos fundamentos, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a não incidência dos referidos enunciados. 2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 932, III, do CPC e do artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Nos termos da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não provido.
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