STJ HC 966570
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DE DECISÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE REEXAMINOU A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 2. A defesa alegou, na inicial do habeas corpus, que a prisão preventiva do paciente seria desnecessária, notadamente por não haver sido demonstrado o periculum libertatis. O Magistrado de primeira instância, ao pronunciar o réu, manteve sua prisão preventiva, por entender que persistiam os motivos ensejadores da custódia e, expressamente, se reportou aos fundamentos constantes de decisões pretéritas. Todavia, a parte não trouxe a estes autos cópia das referidas decisões, a evidenciar sua instrução insuficiente e, portanto, a impossibilidade de examinar o mérito da impetração. 3.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LUAN FRANCA PEREIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 78-79, em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor, virtude de sua instrução deficiente. A defesa afirma que "a última decisão do Juízo singular que reexaminou a suposta necessidade da prisão preventiva do paciente foi justamente a decisão de pronúncia, a qual se encontra devidamente acostada aos autos" (fl. 86). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DE DECISÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE REEXAMINOU A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 2. A defesa alegou, na inicial do habeas corpus, que a prisão preventiva do paciente seria desnecessária, notadamente por não haver sido demonstrado o periculum libertatis. O Magistrado de primeira instância, ao pronunciar o réu, manteve sua prisão preventiva, por entender que persistiam os motivos ensejadores da custódia e, expressamente, se reportou aos fundamentos constantes de decisões pretéritas. Todavia, a parte não trouxe a estes autos cópia das referidas decisões, a evidenciar sua instrução insuficiente e, portanto, a impossibilidade de examinar o mérito da impetração. 3.Agravo regimental não provido.