Decisão · STJ

STJ HC 978579

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM - PREVENÇÃO INTERNA ALEGADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO REGIMENTAL. PRECLUSÃO DA MATÉIRA (ART. 71, § 4º DO RISTJ). WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE JULGAMENTO CONJUNTO COM OUTRA APELAÇÃO INTERPOSTA NA MESMA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE EXAURIR A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A possível prevenção interna para processar e julgar o presente habeas corpus deveria ter sido arguida após a distribuição do feito e até a prolação da decisão agravada, a teor do art. 71,§ 4º do RISTJ, o que não ocorreu no caso, pois o tema foi ventilado após a interposição do agravo regimental. 2. Não cabe habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de relator que, em recurso de apelação, indefere pedido incidental de julgamento conjunto dos recursos de apelação interpostos na mesma ação penal. 3. Ora, para atrair a competência desta Corte Superior, o tema deveria ter sido julgado pelo colegiado de origem, o que não ocorreu, pois pendente o julgamento do agravo regimental. Por outro lado, não é caso de superação da aplicação analógica do enunciado n. 691 da Súmula do STF, porquanto a decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA FERREIRA PALÁCIO contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que "o mandamus se insurge contra decisão monocrática, impugnada por meio do cabível agravo regimental, pendente de julgamento pela Corte de origem. Dessa forma, tem-se que não foi exaurida a instância ordinária, motivo pelo qual os temas trazidos na presente impetração, não podem ser analisados, sob pena de indevida supressão de instância." (e-STJ fls. 982/983) Foi o habeas corpus impetrado contra decisão da Desembargadora Relatora da Apelação Criminal n. 0002800-86.2024.8.16.0146 que indeferiu o seu processamento em conjunto com a Apelação Criminal nº 0002800-90.2024.8.16.0146 (e-STJ fl. 8). No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa a necessidade de julgamento em conjunto das apelações criminais, pois foram interpostas contra a mesma sentença, o que evitaria decisões conflitantes. Relatou, ainda, que contra a decisão monocrática foi interposto o agravo regimental, ainda pendente de julgamento pela Corte de origem. Requereu, liminarmente, a suspensão do andamento da Apelação Criminal nº 0003822-86.2024.8.16.0146, até o julgamento do presente writ. No mérito, pleiteou o julgamento em conjunto das duas apelações criminais interpostas contra a mesma sentença. Indeferido liminarmente o writ, uma vez que o agravo regimental interposto na origem ainda não foi julgado, a defesa renova os argumentos da impetração originária. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao regimental. Em petição protocolada nesta Corte Superior em 27/2/2025, ou seja, após a interposição do regimental, a defesa aponta a preven ção do Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo em razão da distribuição anterior do RHC-204.975/PR, e pleiteia a redistribuição do feito (e-STJ fl. 1.004). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM - PREVENÇÃO INTERNA ALEGADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO REGIMENTAL. PRECLUSÃO DA MATÉIRA (ART. 71, § 4º DO RISTJ). WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE JULGAMENTO CONJUNTO COM OUTRA APELAÇÃO INTERPOSTA NA MESMA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE EXAURIR A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A possível prevenção interna para processar e julgar o presente habeas corpus deveria ter sido arguida após a distribuição do feito e até a prolação da decisão agravada, a teor do art. 71,§ 4º do RISTJ, o que não ocorreu no caso, pois o tema foi ventilado após a interposição do agravo regimental. 2. Não cabe habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de relator que, em recurso de apelação, indefere pedido incidental de julgamento conjunto dos recursos de apelação interpostos na mesma ação penal. 3. Ora, para atrair a competência desta Corte Superior, o tema deveria ter sido julgado pelo colegiado de origem, o que não ocorreu, pois pendente o julgamento do agravo regimental. Por outro lado, não é caso de superação da aplicação analógica do enunciado n. 691 da Súmula do STF, porquanto a decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
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