STJ HC 954127
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado, sem j ulgamento de mérito passível de revisão por este Tribunal. 2. O agravante renova os pedidos contidos na inicial, pleiteando a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para reconhecimento do tráfico privilegiado e alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 5. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. A decisão agravada rechaçou as pretensões da defesa com argumentos amparados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se concede habeas corpus de ofício na ausência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental inter posto por PAULO HENRIQUE GARCIA DE MORAIS contra a decisão de fls. 169-170, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus a fim de que seja reconhecida a figura do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado, sem j ulgamento de mérito passível de revisão por este Tribunal. 2. O agravante renova os pedidos contidos na inicial, pleiteando a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para reconhecimento do tráfico privilegiado e alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 5. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. A decisão agravada rechaçou as pretensões da defesa com argumentos amparados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se concede habeas corpus de ofício na ausência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024.