STJ HC 962708
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AGRAVANTE MULTIRREINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O princípio da insignificância não se aplica a casos de furto qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo, pois essa circunstância aumenta a reprovabilidade da conduta. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva do agravante impedem o reconhecimento da atipicidade material da conduta, uma vez que evidenciam a necessidade de resposta penal. 3. A ausência de violência ou grave ameaça não é suficiente para caracterizar a mínima ofensividade da conduta, dado o prejuízo causado à vítima e a reincidência do agravante. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO CARLOS CORREA DE MELLO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano, 8 meses e 8 dias de reclusão em regime inicial semiaberto como incurso na sanção do art. 155, § 4º, I, do Código Penal. No respectivo writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a atipicidade material da conduta com a aplicação do princípio da insignificância. Indeferido liminarmente o habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que, no caso dos autos, pode-se verificar a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, ante a ausência de violência ou grave ameaça, reforçando que o produto subtraído foi recuperado logo em seguida ao fato. Alega que a aplicação do princípio da insignificância não fica afastada pela ausência do laudo de avaliação econômica para verificação do efetivo valor dos bens, uma vez que compete à acusação comprovar a tipicidade da conduta, e não à defesa comprovar sua atipicidade. Afirma que, tendo sido o furto praticado na ausência da vítima, ainda que com o rompimento de obstáculo, não há indicativo de que o acusado tenha empregado violência contra pessoas. Assim, sustenta que a conduta apresenta mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade. Aduz que o fato de o agravante ter praticado outros ilícitos não modifica a alegação de que a conduta típica não teria sido concretizada, diante da suposta ausência de lesividade, uma vez que o bem subtraído possuiria valor ínfimo e teria retornado ao domínio da vítima. Assevera que a reincidência, por si só, não pode ser considerada como causa impeditiva de reconhecimento da atipicidade da conduta por insignificância. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem, ainda que de ofício. O Ministério Público do Estado de Goiás pugnou pelo não conhecimento do agravo na impugnação de fls. 592-596. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AGRAVANTE MULTIRREINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O princípio da insignificância não se aplica a casos de furto qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo, pois essa circunstância aumenta a reprovabilidade da conduta. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva do agravante impedem o reconhecimento da atipicidade material da conduta, uma vez que evidenciam a necessidade de resposta penal. 3. A ausência de violência ou grave ameaça não é suficiente para caracterizar a mínima ofensividade da conduta, dado o prejuízo causado à vítima e a reincidência do agravante. 4. Agravo regimental improvido.