Decisão · STJ

STJ HC 964207

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA PENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exigência do exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui inovação legislativa que impõe requisito adicional à obtenção do benefício, configurando novatio in legis in pejus, razão pela qual não pode ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal. 2. .. A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. .. (AgRg no HC n. 888.628/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.). 3. A determinação do exame criminológico deve estar fundamentada em elementos concretos do comportamento carcerário do apenado, não podendo ser imposta de forma automática e generalizada, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena. 4. No caso, não foram utilizados fundamentos concretos, relacionados ao cumprimento da pena corporal, para justificar a realização do exame criminológico. Destacou-se apenas elementos abstratos, ao se mencionar a gravidade dos delitos praticados pelo executado e sua reincidência, aspectos estes que não podem ser mais avaliados na fase de execução, porquanto já sopesados pelo legislador, ao tipificar o crime e sua pena, e pelo julgador, ao fixar o quantum da reprimenda. Assim, não foi relatado, de forma concreta, em nenhum momento, o comportamento do executado e suas eventuais faltas disciplinares. 5. Constatada, na espécie, flagrante ilegalidade, impõe-se, a concessão do writ de ofício com determinação de que o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de progressão ao regime aberto apenas com base em aspectos concretos do cumprimento da pena, afastando as faltas disciplinares antigas, bem como a aplicação da Lei n. 14.843/2024. 6. Agravo regimental ministerial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus em favor de TIAGO GUEDES CAVALCANTE GIGLIO, determinando que o juízo das execuções criminais reaprecie o pedido de progressão ao regime aberto com base apenas em aspectos concretos do cumprimento da pena, afastando a exigência do exame criminológico e a aplicação da Lei n. 14.843/2024. O paciente, ora agravado, cumpre pena por condenação decorrente da prática dos crimes de tráfico de drogas e latrocínio, sendo reincidente específico. O juízo das execuções criminais condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, nos termos do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando constrangimento ilegal em razão da imposição do exame criminológico, sustentando que a nova redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal configura novatio legis in pejus e, portanto, não poderia ser aplicada retroativamente ao caso do agravante. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que a exigência do exame criminológico é obrigatória e se aplica imediatamente a todos os processos de execução penal em curso. Em nova impetração perante esta Corte superior, a defesa reiterou os argumentos. A decisão monocrática ora agravada concedeu a ordem, afastando a necessidade do exame criminológico e determinando que o juízo das execuções analise a progressão de regime apenas com base em aspectos concretos do cumprimento da pena. Fundamentou-se que a Lei n. 14.843/2024 impôs um requisito adicional para a progressão, tornando o exame criminológico obrigatório e, por consequência, mais morosa a análise do pedido, o que caracteriza agravamento das condições da execução penal, vedado pelo artigo 5º, XL, da Constituição Federal. O Ministério Público interpôs o presente agravo regimental, argumentando que a decisão agravada deve ser reformada. Sustenta que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal e que a exigência do exame criminológico tem natureza procedimental, sendo de aplicação imediata a todas as execuções penais em andamento. Alega, ainda, que a decisão monocrática contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a exigência do exame criminológico para progressão de regime. Ao final, requer o provimento do agravo regimental, para que seja restabelecida a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, garantindo a obrigatoriedade do exame criminológico na análise da progressão de regime do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA PENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exigência do exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui inovação legislativa que impõe requisito adicional à obtenção do benefício, configurando novatio in legis in pejus, razão pela qual não pode ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal. 2. .. A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. .. (AgRg no HC n. 888.628/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.). 3. A determinação do exame criminológico deve estar fundamentada em elementos concretos do comportamento carcerário do apenado, não podendo ser imposta de forma automática e generalizada, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena. 4. No caso, não foram utilizados fundamentos concretos, relacionados ao cumprimento da pena corporal, para justificar a realização do exame criminológico. Destacou-se apenas elementos abstratos, ao se mencionar a gravidade dos delitos praticados pelo executado e sua reincidência, aspectos estes que não podem ser mais avaliados na fase de execução, porquanto já sopesados pelo legislador, ao tipificar o crime e sua pena, e pelo julgador, ao fixar o quantum da reprimenda. Assim, não foi relatado, de forma concreta, em nenhum momento, o comportamento do executado e suas eventuais faltas disciplinares. 5. Constatada, na espécie, flagrante ilegalidade, impõe-se, a concessão do writ de ofício com determinação de que o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de progressão ao regime aberto apenas com base em aspectos concretos do cumprimento da pena, afastando as faltas disciplinares antigas, bem como a aplicação da Lei n. 14.843/2024. 6. Agravo regimental ministerial não provido.
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