Decisão · STJ

STJ HC 972629

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-30publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NOVA DEFESA. PROCESSO RECEBIDO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte. 2. No caso, uma vez qu e o Tribunal de origem julgou o recurso objurgado neste writ no dia 7/2/2017, cujo acórdão já transitou em julgado, e somente no dia 29/12/2024 foi impetrado o presente habeas corpus, ou seja, há aproximadamente 8 anos, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 3. Ainda que a impetrante não tenha atuado na defesa da ora agravante à época do julgamento da apelação, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência de que a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOICE TEREZINHA PIRES CARDOSO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, sob o fundamento da preclusão temporal das nulidades absolutas suscitadas. Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 14 anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em sessão realizada em 7/2/2017, mantendo-se integralmente a condenação. O acórdão transitou em julgado para a defesa em 1º/3/2017. Em 29/12/2024, a defesa impetrou habeas corpus substitutivo de revisão criminal, alegando nulidades absolutas no julgamento que resultou na condenação da paciente. Argumenta que houve a utilização de prova ilícita, consistente na confissão do corréu André Felipe Pires, supostamente obtida mediante tortura, em afronta ao artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal. Alega também cerceamento de defesa, uma vez que a defesa da agravante não teve acesso ao interrogatório policial do corréu, violando o contraditório e a ampla defesa, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Além disso, sustenta a fragilidade das provas que embasaram a condenação, em afronta ao princípio da presunção de inocência. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus sob o fundamento de que as nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal, e que não foi demonstrada a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. No agravo regimental, a defesa sustenta que as nulidades absolutas alegadas não estão sujeitas à preclusão, podendo ser reconhecidas a qualquer tempo, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que a condenação da agravante está baseada em prova ilícita e que houve cerceamento de defesa, o que compromete a validade do julgamento. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática para que seja conhecido e provido o habeas corpus, com a declaração de nulidade da condenação da paciente, ou, subsidiariamente, que o feito seja submetido à apreciação da Turma para julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NOVA DEFESA. PROCESSO RECEBIDO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte. 2. No caso, uma vez qu e o Tribunal de origem julgou o recurso objurgado neste writ no dia 7/2/2017, cujo acórdão já transitou em julgado, e somente no dia 29/12/2024 foi impetrado o presente habeas corpus, ou seja, há aproximadamente 8 anos, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 3. Ainda que a impetrante não tenha atuado na defesa da ora agravante à época do julgamento da apelação, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência de que a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica. 4. Agravo regimental não provido.
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