Decisão · STJ

STJ AREsp 2583553

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-07publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. ANÁLISE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Caso em que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou expressamente as alegações da defesa ao entender que a decisão do Conselho de Sentença foi fundamentada em provas constantes dos autos, não sendo possível reconhecer a alegada contradição nas respostas aos quesitos nem afastar a qualificadora do motivo fútil sem adentrar na análise do acervo probatório. 2. Para rever as conclusões alcançadas pela Corte regional, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível a reanálise dos elementos de prova produzidos, procedimento que não se coaduna com a via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO LOURENCO FRANCISCO FILHO contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso II, e do artigo 129, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, tendo sido condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, e 3 meses de detenção, com direito de recorrer em liberdade. A defesa interpôs apelação sustentando que a decisão dos jurados era manifestamente contrária à prova dos autos, tanto no que diz respeito ao afastamento da excludente de legítima defesa quanto ao reconhecimento da qualificadora do motivo fútil. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contudo, negou provimento ao recurso, entendendo que a decisão do Conselho de Sentença estava fundamentada nas provas colhidas nos autos. Foram opostos embargos de declaração para questionar omissões na análise das provas, especialmente quanto à legítima defesa e à inexistência de motivo fútil. O Tribunal rejeitou os embargos, sob o fundamento de que a decisão dos jurados estava suficientemente respaldada pelos elementos probatórios apresentados. A defesa, então, interpôs recurso especial, alegando nulidade absoluta decorrente de contradição nas respostas aos quesitos, bem como que a decisão do Tribunal do Júri teria sido manifestamente contrária às provas dos autos, o que justificaria a submissão do réu a novo julgamento. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais inadmitiu o recurso, com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o entendimento de que a análise da alegada contradição na quesitação e da qualificadora do motivo fútil demandaria reexame de matéria fático-probatória. Além disso, considerou que a tese da nulidade absoluta não havia sido prequestionada, atraindo a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, reiterando as teses recursais e buscando afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. No julgamento do agravo, esta Corte Superior negou provimento ao recurso, reafirmando que a pretensão do agravante exigiria o reexame de provas, providência vedada na via especial. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a matéria debatida não demanda revolvimento do acervo probatório, pois se trata de questão eminentemente jurídica, relativa à correta aplicação dos dispositivos legais indicados. Argumenta que a contradição na quesitação configura nulidade absoluta e que o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil teria ocorrido de forma indevida, pois o agravante teria agido para proteger sua irmã de agressões. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. ANÁLISE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Caso em que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou expressamente as alegações da defesa ao entender que a decisão do Conselho de Sentença foi fundamentada em provas constantes dos autos, não sendo possível reconhecer a alegada contradição nas respostas aos quesitos nem afastar a qualificadora do motivo fútil sem adentrar na análise do acervo probatório. 2. Para rever as conclusões alcançadas pela Corte regional, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível a reanálise dos elementos de prova produzidos, procedimento que não se coaduna com a via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →