STJ AREsp 2675684
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na aplicação da Súmula 7 do STJ, considerando que as alegações do recorrente demandam reexame de matéria fático-probatório. A decisão agravada, por sua vez, registrou que a parte deixou de impugnar concretamente o referido óbice, ensejando o não conhecimento do agravo com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. A modificação das premissas fáticas, de modo a chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo órgão julgador reclamaria reexame do material fático-probatório, com apreciação detalhada das provas e fatos, inviável na estreita via do recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de dialeticidade, caracterizada pela não impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão recorrida, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRA MACEDO PALHARO contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo em recurso especial. A agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, em razão da inserção de dados falsos em sistema de informações para a concessão indevida de benefício previdenciário. Fixada a pena em 3 anos e 2 meses de reclusão, além de 20 dias-multa, determinando-se o regime aberto para início do cumprimento da pena. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reduziu a pena para 2 anos, 4 meses de reclusão e 14 dias-multa, mantendo, contudo, a condenação com base na materialidade e autoria do delito, fundamentada em prova documental e testemunhal. Diante do acórdão da apelação, foi interposto recurso especial com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 59 do Código Penal, sustentando a inadequação da valoração negativa das consequências do crime para exasperação da pena-base. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que o acolhimento da tese demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Irresignada, a recorrente interpôs agravo em recurso especial, no qual buscou afastar a aplicação do referido óbice sumular, alegando que a discussão trazida nos autos se limitava à revaloração jurídica das circunstâncias do caso concreto, e não ao reexame de provas. A Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando que a parte agravante deixou de impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, bem como a aplicação da Súmula 182/STJ. Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo regimental, em que a defesa sustenta que impugnou efetivamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e que não se pretende o reexame do conjunto probatório, mas sim a correta valoração jurídica das circunstâncias do caso, com base no artigo 59 do Código Penal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o provimento do agravo regimental para que a matéria seja apreciada pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na aplicação da Súmula 7 do STJ, considerando que as alegações do recorrente demandam reexame de matéria fático-probatório. A decisão agravada, por sua vez, registrou que a parte deixou de impugnar concretamente o referido óbice, ensejando o não conhecimento do agravo com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. A modificação das premissas fáticas, de modo a chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo órgão julgador reclamaria reexame do material fático-probatório, com apreciação detalhada das provas e fatos, inviável na estreita via do recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de dialeticidade, caracterizada pela não impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão recorrida, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.