STJ HC 979656
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA AFERÍVEIS COM BASE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL E INQUISITORIAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PROVA NÃO REPETÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2. Além disso, segundo entendimento desta Corte Superior, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 3. Na hipótese, verifica-se que a tese ora arguida nulidade da pronúncia pois supos tamente embasada em testemunhos indiretos não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem porquanto "No que toca à nulidade da pronúncia, tal alegação está acobertada pelo manto da preclusão, tendo em vista que não foi apresentado o recurso competente". Outrossim, ainda que a matéria tenha sido efetivamente trazida pela defesa em suas razões recursais, não consta dos autos a oposição de embargos de declaração contra o acórdão ora impugnado, a fim de sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. 4. De todo modo, no caso, depreende-se da sentença de pronúncia que a vítima sobrevivente apontou ser o paciente o autor dos disparos de arma de fogo. Seu depoimento deixou de ser colhido em sede judicial em razão de seu falecimento no curso das investigações, o que tornou a prova irrepetível e afasta a afronta ao art. 155 do CPP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON DAVI OLIVEIRA FEITOSA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante sustenta, inicialmente, a possibilidade de superação da supressão de instância ante a existência de flagrante ilegalidade, asseverando "que essa defesa foi constituída somente após a realização da Sessão do Tribunal do Júri, logo não esteve presente nos atos pretéritos, por isso não arguiu as teses ora debatidas no momento que a lei determina, ou seja, em sede de Recurso em Sentido Estrito" (e-STJ fl.85). Prossegue reiterando, em síntese, a ilegalidade da sentença de pronúncia porquanto baseada unicamente em testemunhos de "ouvir dizer". Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA AFERÍVEIS COM BASE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL E INQUISITORIAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PROVA NÃO REPETÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2. Além disso, segundo entendimento desta Corte Superior, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 3. Na hipótese, verifica-se que a tese ora arguida nulidade da pronúncia pois supos tamente embasada em testemunhos indiretos não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem porquanto "No que toca à nulidade da pronúncia, tal alegação está acobertada pelo manto da preclusão, tendo em vista que não foi apresentado o recurso competente". Outrossim, ainda que a matéria tenha sido efetivamente trazida pela defesa em suas razões recursais, não consta dos autos a oposição de embargos de declaração contra o acórdão ora impugnado, a fim de sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. 4. De todo modo, no caso, depreende-se da sentença de pronúncia que a vítima sobrevivente apontou ser o paciente o autor dos disparos de arma de fogo. Seu depoimento deixou de ser colhido em sede judicial em razão de seu falecimento no curso das investigações, o que tornou a prova irrepetível e afasta a afronta ao art. 155 do CPP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.