STJ HC 966847
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. ÓBICES DISPOSTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. DISCRICIONARIEDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "É imperioso assinalar que, "" a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). (HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019)" (AgRg no HC 623.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/03/2021)" (AgRg no REsp n. 1.960.472/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021.)" (AgRg no HC n. 824.862/RN, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023.) 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO PATRICIA BENITES agrava da decisão de fls. 56-57, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter o indeferimento do pleito de concessão da comutação de penas. Para tanto, assere que "a interpretação que melhor se harmoniza com os princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proporcionalidade e individualização, bem como com a finalidade ressocializadora da pena é aquela que permite a concessão da comutação, em observância ao princípio da interpretação mais benéfica ao réu" (fl. 69). Requer, assim, "o conhecimento e provimento do agravo regimental, para conceder a ordem e conceder a comutação de penas ao agravante nos termos do Decreto Presidencial nº 11.846/2023" (fl. 74). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. ÓBICES DISPOSTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. DISCRICIONARIEDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "É imperioso assinalar que, "" a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). (HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019)" (AgRg no HC 623.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/03/2021)" (AgRg no REsp n. 1.960.472/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021.)" (AgRg no HC n. 824.862/RN, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023.) 2. Agravo regimental não provido.