STJ HC 973141
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. NULIDADE. DECRETAÇÃO DA REVELIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. LESÃO CORPORAL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. Por meio deste habeas corpus, a defesa questionou a legalidade da decretação da revelia. De acordo com os autos, o agravante foi citado pessoalmente em balcão, ocasião em que forneceu um endereço no qual não foi encontrado, decretando-se, então, a revelia. 3. A declaração de nulidade de ato processual deve ser sempre precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte e por ela não causado, sob pena de, a uma, privilegiar-se a forma em detrimento do conteúdo e, a duas, de se permitir que ferramentas processuais destinadas a assegurar o livre exercício das garantias processuais sejam utilizadas de modo a permitir que a parte subverta a boa-fé e continue a se esquivar do cumprimento do mandado de prisão decretado em seu desfavor. 4. Além disso, não se pode deixar de considerar que o agravante conhecia a existência de ação penal em seu desfavor, mas deixou de atualizar seu endereço, inviabilizando sua localização. Dessa forma, a alegação de nulidade esbarra na vedação estabelecida no art. 565 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans. 5. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o delito de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor é de menor potencial ofensivo. No entanto, a representação da vítima deixa de ser exigida nas hipóteses previstas no art. 291, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, dentre elas, quando o delito for cometido sob influência de álcool, tal como ocorre neste caso, motivo pelo qual não há vício decorrente da falta de manifestação da vítima. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LEANDRO DOS SANTOS MARQUES interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação n. 0000481-28.2018.8.26.0617. Em suas razões, o agravante reitera os argumentos previamente expostos na impetração originária, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. NULIDADE. DECRETAÇÃO DA REVELIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. LESÃO CORPORAL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. Por meio deste habeas corpus, a defesa questionou a legalidade da decretação da revelia. De acordo com os autos, o agravante foi citado pessoalmente em balcão, ocasião em que forneceu um endereço no qual não foi encontrado, decretando-se, então, a revelia. 3. A declaração de nulidade de ato processual deve ser sempre precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte e por ela não causado, sob pena de, a uma, privilegiar-se a forma em detrimento do conteúdo e, a duas, de se permitir que ferramentas processuais destinadas a assegurar o livre exercício das garantias processuais sejam utilizadas de modo a permitir que a parte subverta a boa-fé e continue a se esquivar do cumprimento do mandado de prisão decretado em seu desfavor. 4. Além disso, não se pode deixar de considerar que o agravante conhecia a existência de ação penal em seu desfavor, mas deixou de atualizar seu endereço, inviabilizando sua localização. Dessa forma, a alegação de nulidade esbarra na vedação estabelecida no art. 565 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans. 5. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o delito de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor é de menor potencial ofensivo. No entanto, a representação da vítima deixa de ser exigida nas hipóteses previstas no art. 291, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, dentre elas, quando o delito for cometido sob influência de álcool, tal como ocorre neste caso, motivo pelo qual não há vício decorrente da falta de manifestação da vítima. 6. Agravo regimental não provido.