STJ AREsp 2625925
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. ANTERIOR DECLARAÇÃO POR FORO ÍNTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A mera declaração pretérita de suspeição por foro íntimo, realizada mais de 4 anos antes, não impede a atuação posterior do magistrado no mesmo feito, especialmente quando não há elementos concretos que demonstrem comprometimento de sua imparcialidade. 2. Na hipótese dos autos, o Desembargador relator do acórdão recorrido prestou esclarecimentos de que a suspeição anteriormente declarada deu-se por excesso de cautela e zelo, não havendo qualquer fato novo que pudesse comprometer sua atuação posterior. A defesa, por sua vez, se limita a afirmar que foram violadas normas infraconstitucionais e constitucionais, não tendo indicado eventual e concreto prejuízo suportado em virtude de alegada parcialidade do julgador. Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida. 3. No moderno sistema processual penal, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO FERNANDO TEIXEIRA JUNIOR contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia originou-se da condenação do agravante pelo crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Após a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu foi condenado à pena definitiva de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, com a revogação da prisão cautelar. A acusação interpôs recurso de apelação, sustentando a nulidade do julgamento em razão de suposta violação à incomunicabilidade dos jurados, decorrente de manifestação da advogada do acusado durante a votação do Conselho de Sentença. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deu provimento ao apelo ministerial, anulando a sessão do Tribunal do Júri e determinando novo julgamento. A defesa opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à suspeição do relator originário da apelação, o Desembargador Glauber Rêgo, que havia declarado sua suspeição, por motivo de foro íntimo, em decisão anterior no Habeas Corpus n. 0803816-61.2019.8.20.0000, referente ao mesmo processo de origem. Além disso, sustentou que a alegada manifestação da advogada não teria sido percebida pela Juíza Presidente da sessão do Júri. Os embargos foram rejeitados pelo Tribunal estadual. Contra esse acórdão, a defesa interpôs recurso especial, no qual alegou violação aos arts. 564, I, e 571, VIII, do Código de Processo Penal, sustentando que a atuação do Desembargador suspeito configuraria nulidade absoluta e que a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri teria ocorrido sem prova de prejuízo concreto. O recurso não foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça estadual, sob o fundamento de que a análise da questão demandaria reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Diante da inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial, no qual a defesa reiterou a tese de que a parcialidade do julgador não demandaria revolvimento fático-probatório. A decisão proferida por este Relator negou provimento ao agravo, reiterando que a alegação de suspeição não veio acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, sendo inviável o reconhecimento da nulidade com base apenas em presunções. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mas apenas inconformismo da parte embargante. Na sequência, foi interposto o presente agravo regimental, no qual a defesa insiste na tese da nulidade absoluta em razão da atuação de magistrado anteriormente declarado suspeito e reitera que o reconhecimento da nulidade não exigiria reexame de provas, pleiteando a reforma da decisão agravada para que seja admitido e julgado o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. ANTERIOR DECLARAÇÃO POR FORO ÍNTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A mera declaração pretérita de suspeição por foro íntimo, realizada mais de 4 anos antes, não impede a atuação posterior do magistrado no mesmo feito, especialmente quando não há elementos concretos que demonstrem comprometimento de sua imparcialidade. 2. Na hipótese dos autos, o Desembargador relator do acórdão recorrido prestou esclarecimentos de que a suspeição anteriormente declarada deu-se por excesso de cautela e zelo, não havendo qualquer fato novo que pudesse comprometer sua atuação posterior. A defesa, por sua vez, se limita a afirmar que foram violadas normas infraconstitucionais e constitucionais, não tendo indicado eventual e concreto prejuízo suportado em virtude de alegada parcialidade do julgador. Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida. 3. No moderno sistema processual penal, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental não provido.