STJ HC 965032
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. RECURSO DESPR OVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em situação onde não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão transitada em julgado, sob o pretexto de revisão criminal, sem a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise de matéria não examinada pelas instâncias ordinárias, o que configuraria supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. A matéria alegada não foi examinada pelas instâncias ordinárias, inviabilizando sua análise nesta Corte Superior devido à indevida supressão de instância. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em decisão transitada em julgado. 2. A análise de matéria não examinada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância e é inviável nesta Corte Superior". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO ARCENIO DE ANDRADE NETO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 220-222, na qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa contesta a decisão agravada sustentando o cabimento da impetração de habeas corpus no presente caso. No mais, reitera as argumentações de ocorrência de nulidade anteriormente aventada no mandamus. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Pedido de intimação para sustentação oral à fl. 245. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 254-258). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. RECURSO DESPR OVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em situação onde não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão transitada em julgado, sob o pretexto de revisão criminal, sem a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise de matéria não examinada pelas instâncias ordinárias, o que configuraria supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. A matéria alegada não foi examinada pelas instâncias ordinárias, inviabilizando sua análise nesta Corte Superior devido à indevida supressão de instância. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em decisão transitada em julgado. 2. A análise de matéria não examinada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância e é inviável nesta Corte Superior". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.