Decisão · STJ

STJ HC 945729

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. INADEQUAÇÃO DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz sentenciante, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, manteve a segregação do réu, condenado por furto qualificado, em razão de sua periculosidade social. O risco à ordem pública ficou evidenciado pela contumácia delitiva, porque, além de ser reincidente, com condenações transitadas em julgado por crimes diversos, a prática do novo crime ocorreu enquanto o acusado cumpria pena. A motivação judicial justifica a negativa do apelo em liberdade e revela a insuficiência e a inadequação de cautelares menos g ravosas. 3. Habeas corpus denegado. RELATÓRIO LUCAS FERNANDO DE OLIVEIRA agrava da decisão de fls. 105-107, denegatória da ordem de habeas corpus. O insurgente, condenado por furto qualificado, a cumprir pena privativa de liberdade no regime inicial fechado, reitera o pedido de apelar em liberdade, pois a "reincidência não deve servir como único fundamento para decretação da prisão preventiva" (fl. 115). Aduz que "está sendo processado por delito de menor importância" e "possui residência fixa conforme documentação acostada e comprovada nos autos" (fl. 115). Assim, são adequadas e proporcionais as "medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal" (fl. 117). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. INADEQUAÇÃO DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz sentenciante, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, manteve a segregação do réu, condenado por furto qualificado, em razão de sua periculosidade social. O risco à ordem pública ficou evidenciado pela contumácia delitiva, porque, além de ser reincidente, com condenações transitadas em julgado por crimes diversos, a prática do novo crime ocorreu enquanto o acusado cumpria pena. A motivação judicial justifica a negativa do apelo em liberdade e revela a insuficiência e a inadequação de cautelares menos g ravosas. 3. Habeas corpus denegado.
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