STJ AREsp 2710902
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada inadmitiu o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 283/STF. A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, além de referir-se a autos diversos ao mencionar outro agravante e decisão recorrida. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida enseja a incidência do verbete sumular 182/STJ, tornando inviável o agravo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por ALAN PATRICK ANTONY RAMOS contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O agravante foi condenado à pena de 38 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal (duas vezes). Em grau de apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1657): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS - TRIBUNAL DO JÚRI - CASSAÇÃO DA DECISÃO POR SER CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - INVIABILIDADE. A cassação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença só é autorizada, quando a conclusão dos jurados é completamente divorciada do contexto probatório, sendo inviável quando a decisão acolhe uma das versões e essa encontra suporte na prova dos autos, como ocorre in casu. Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal. A escolha da fração de aumento referente à continuidade delitiva específica deve levar em conta, além da quantidade de delitos cometidos, a análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, bem como dos motivos e das circunstâncias do crime. Considerando-se que foram praticados dois homicídios qualificados e que as circunstâncias dos delitos são extremamente graves, mostra-se correto e proporcional o aumento da pena no dobro. A defesa interpôs, então, recurso especial (e-STJ fls. 1693/1713), o qual foi inadmitido na origem pois não foram atacados todos os argumentos do aresto, bem como por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1782/1783). O agravo em recurso especial foi desprovido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 1826/1827). No presente Agravo Regimental, a defesa argumenta que a decisão monocrática violou o direito de reexame jurídico, destacando que não se tratava de reexame de provas, mas de análise de questões exclusivamente de direito. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada inadmitiu o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 283/STF. A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, além de referir-se a autos diversos ao mencionar outro agravante e decisão recorrida. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida enseja a incidência do verbete sumular 182/STJ, tornando inviável o agravo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido .