STJ HC 968296
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal não impede a condenação do réu quando houver outras provas suficientemente robustas para embasá-la. Precedentes. 2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, a condenação do agravante não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal pelas vítimas do crime patrimonial na fase policial. A imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, sobretudo na prova oral produzida e o reconhecimento realizado em juízo, que seguiu as determinações do art. 226 do CPP, conforme consignado no acórdão impetrado. 3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO DE ARRUDA MALHEIROS FILHO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas 8 anos de reclusão no regime fechado de pagamento de 20 dias-multa, como incurso na sanção do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. No writ impetrado nesta Corte Superior a defesa requereu a concessão da ordem para que o paciente fosse absolvido. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a condenação seria nula, por entender que estaria fundada em prova ilícita, derivada de reconhecimento pessoal realizado em descompasso com as regras dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal. Alega que a confirmação do reconhecimento em juízo não basta para a condenação e que sequer houve reconhecimento na fase policial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 233. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal não impede a condenação do réu quando houver outras provas suficientemente robustas para embasá-la. Precedentes. 2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, a condenação do agravante não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal pelas vítimas do crime patrimonial na fase policial. A imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, sobretudo na prova oral produzida e o reconhecimento realizado em juízo, que seguiu as determinações do art. 226 do CPP, conforme consignado no acórdão impetrado. 3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.