STJ REsp 2176474
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. ABORDAGEM POLICIAL BASEADA APENAS EM NERVOSISMO DO INDIVÍDUO. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR A REVISTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal deve observar os requisitos previstos no art. 244 do Código de Processo Penal, exigindo-se fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A simples reação de espanto ou nervosismo ao avistar viatura policial não constitui, por si só, justa causa para a abordagem e a revista pessoal, sendo necessária a presença de indícios concretos e objetivos que apontem para a prática de ilícito penal. 3. No caso concreto, não foi apontado nenhum elemento objetivo, indiciário do cometimento de delito, ainda que permanente, para validar a busca pessoal realizada pelos policiais. Assim sendo, a sentença absolutória ao reconhecer a ilicitude das provas, relacionadas à apreensão de 9g de crack, alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto por AULERIANO PINHEIRO, restabelecendo a sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau. O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em primeiro grau, foi absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pois a busca pessoal que resultou na apreensão da droga teria ocorrido sem justa causa. Interposta apelação pelo Ministério Público do Estado do Paraná, o Tribunal de Justiça afastou a nulidade reconhecida e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova sentença. Contra essa decisão, foi interposto recurso especial pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, sob a alegação de que a prova utilizada para fundamentar a condenação seria ilícita, pois derivada de busca pessoal realizada sem justificativa concreta. A decisão monocrática reconheceu a ilicitude da prova e deu provimento ao recurso para restabelecer a absolvição do réu. No presente agravo regimental, o Ministério Público Federal sustenta a validade das provas, argumentando que a abordagem policial foi justificada pela tentativa de fuga do réu ao avistar a viatura policial, horário e local da diligência, além do nervosismo do acusado. Requer a reforma da decisão monocrática e o consequente restabelecimento do acórdão do Tribunal de Justiça. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. ABORDAGEM POLICIAL BASEADA APENAS EM NERVOSISMO DO INDIVÍDUO. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR A REVISTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal deve observar os requisitos previstos no art. 244 do Código de Processo Penal, exigindo-se fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A simples reação de espanto ou nervosismo ao avistar viatura policial não constitui, por si só, justa causa para a abordagem e a revista pessoal, sendo necessária a presença de indícios concretos e objetivos que apontem para a prática de ilícito penal. 3. No caso concreto, não foi apontado nenhum elemento objetivo, indiciário do cometimento de delito, ainda que permanente, para validar a busca pessoal realizada pelos policiais. Assim sendo, a sentença absolutória ao reconhecer a ilicitude das provas, relacionadas à apreensão de 9g de crack, alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido.