STJ Rcl 48571
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ QUE DETERMINOU A COLOCAÇÃO DO APENADO EM REGIME SEMIABERTO, OU, EM CASO DE FALTA DE VAGAS, EM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. SUPOSTA SUPERLOTAÇÃO QUE NÃO ASSEGURA O DIREITO DO CONDENADO À PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME SEM A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE 641.320/RS. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como se conhecer de reclamação se a própria defesa do reclamante admite que a autoridade reclamada (in casu, o Juízo de Execução) deu cumprimento ao comando emanado desta Corte, promovendo a alocação do apenado no espaço destinado aos executados que cumprem pena no regime semiaberto. 2. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade "adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito. 3. Ainda que assim não fosse, eventual superlotação superveniente no presídio em que está alocado o executado não lhe garante a colocação em prisão domiciliar, nem tampouco a progressão antecipada de regime, se há presos que cumprem pena há mais tempo, cuja progressão de regime está cronologicamente mais próxima. 4. De se lembrar que, secundando a orientação posta no RE n. 641.320/RS, a Terceira Seção desta Corte julgou o Tema Repetitivo n. 993 (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018), no qual foi fixada a tese de que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto". Nessa linha, a falta de vagas no regime semiaberto não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, devendo-se antes adotar as medidas acima propostas, a fim de se evitar prejuízo aos executados que já estão, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada. 5. Situação em que tanto a cópia da Portaria n. 02, de 10/05/2024, editada pelo Juízo de Execução com o objetivo de sanar o problema da superlotação temporária de presos masculinos que cumprem pena no regime semiaberto na Penitenciária de Itajaí/SC, quanto as informações prestadas deixam claro que a autoridade reclamada vem seguindo à letra os parâmetros postos no RE n. 641.320/RS. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DAVI MICKNOWSKI contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu da reclamação por ele ajuizada e por meio da qual apontava descumprimento, pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC, nos autos do Processo de Execução Criminal n. 5020175-71.2020.8.24.0005, de decisão por mim proferida em 29/11/2024, no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 960.633/SC, no qual reconsiderei a decisão agravada, para "conceder parcialmente a ordem, a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais determine, com a máxima urgência, a colocação do apenado em regime semiaberto ou, caso não haja vagas, em prisão domiciliar monitorada". Na reclamação, a defesa do ora agravante, sustentava, em síntese, que a ordem desta Corte não fora devidamente cumprida, uma vez que o reclamante estaria alojado em estabelecimento prisional superlotado. Não conheci da reclamação por não identificar primo ictu oculi o alegado descumprimento da ordem concedida no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 960.633/SC, já que o próprio reclamante admitia que o Juízo de Execução havia determinado sua colocação em regime semiaberto e obteve confirmação da autoridade penitenciária de sua alocação no espaço destinado aos executados que cumprem pena no regime semiaberto. Salientei, ainda, não terem sido juntadas aos autos evidências de que, à época do início da execução definitiva, em 02/09/2024, faltassem vagas no semiaberto ou de que a superlotação informada pela autoridade penitenciária em abril/2024 persistisse. Observei, também, que tanto a cópia da Portaria n. 02, de 10/05/2024, editada pelo Juízo de Execução com o objetivo de sanar o problema da superlotação temporária de presos masculinos que cumprem pena no regime semiaberto na Penitenciária de Itajaí/SC, quanto as informações prestadas pelo Juízo de Execução deixavam claro que a autoridade reclamada vem seguindo à letra a orientação contida na súmula vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal que determina a observância dos parâmetros contidos no RE n. 641.320/RS, promovendo a progressão antecipada de regime dos apenados que cumprem pena há mais tempo. Por fim, lembrei que a decisão reclamada não garantiu ao apenado a imediata progressão antecipada de regime no caso de eventual superlotação superveniente à sua inclusão no sistema penitenciário estadual. No presente agravo regimental, a defesa insiste na existência de descumprimento do julgado desta Corte, ao argumento de que "se uma cela da Penitenciária em que se encontra alocado o Agravante tem capacidade, por exemplo, de alojar 08 pessoas e a autoridade prisional aloja 12, 16, 18, 20 pessoas, ao nosso ver o sistema está em desacordo com o que preconiza o CNJ e STF" (e-STJ fl. 119). Sugere que as informações prestadas pelo Juízo reclamado não esclareceram a contento a situação prisional do ora agravante, pois se limitaram a afirmar que ele estaria recluso em ala digna e adequada ao cumprimento do regime semiaberto, sem indicar "quantos detentos havia na ala versus qual era a capacidade de lotação da dependência prisional (cela) em que o Agravante está preso" (e-STJ fl. 119). Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, em não sendo o caso, seja o presente agravo regimental submetido à apreciação da Terceira Seção desta Corte, em homenagem ao princípio da colegialidade, para que se conheça e dê provimento à reclamação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ QUE DETERMINOU A COLOCAÇÃO DO APENADO EM REGIME SEMIABERTO, OU, EM CASO DE FALTA DE VAGAS, EM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. SUPOSTA SUPERLOTAÇÃO QUE NÃO ASSEGURA O DIREITO DO CONDENADO À PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME SEM A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE 641.320/RS. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como se conhecer de reclamação se a própria defesa do reclamante admite que a autoridade reclamada (in casu, o Juízo de Execução) deu cumprimento ao comando emanado desta Corte, promovendo a alocação do apenado no espaço destinado aos executados que cumprem pena no regime semiaberto. 2. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade "adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito. 3. Ainda que assim não fosse, eventual superlotação superveniente no presídio em que está alocado o executado não lhe garante a colocação em prisão domiciliar, nem tampouco a progressão antecipada de regime, se há presos que cumprem pena há mais tempo, cuja progressão de regime está cronologicamente mais próxima. 4. De se lembrar que, secundando a orientação posta no RE n. 641.320/RS, a Terceira Seção desta Corte julgou o Tema Repetitivo n. 993 (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018), no qual foi fixada a tese de que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto". Nessa linha, a falta de vagas no regime semiaberto não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, devendo-se antes adotar as medidas acima propostas, a fim de se evitar prejuízo aos executados que já estão, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada. 5. Situação em que tanto a cópia da Portaria n. 02, de 10/05/2024, editada pelo Juízo de Execução com o objetivo de sanar o problema da superlotação temporária de presos masculinos que cumprem pena no regime semiaberto na Penitenciária de Itajaí/SC, quanto as informações prestadas deixam claro que a autoridade reclamada vem seguindo à letra os parâmetros postos no RE n. 641.320/RS. 6. Agravo regimental desprovido.