Decisão · STJ

STJ HC 967435

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES RECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O livramento condicional, além do cumprimento do requisito objetivo, exige a satisfação do requisito subjetivo, que deve ser avaliado considerando todo o histórico prisional do sentenciado. 2. A existência de faltas disciplinares graves recentes, ainda que não interrompam a contagem do prazo para obtenção do benefício, constitui fundamento idôneo para o indeferimento do pedido de livramento condicional, pois demonstra a ausência do requisito subjetivo exigido pelo art. 83 do Código Penal. 3. No caso concreto, restou demonstrado que o agravante possui registros de evasão em 08/11/2021 e de prática de novo crime em 30/03/2023, circunstâncias que justificam a negativa do benefício, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON RADAMES DA SILVA DE FARIAS contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor. Nos autos de execução penal, o agravante teve deferido o livramento condicional pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ, sob o fundamento de que estavam preenchidos os requisitos legais, notadamente o critério temporal e o bom comportamento carcerário. Contra essa decisão, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução, sustentando a ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício, em razão da existência de faltas disciplinares graves, sendo uma por evasão, datada de 08/11/2021, e outra pela prática de novo crime, ocorrido em 30/03/2023. A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial, cassando a decisão concessiva do livramento condicional, sob o fundamento de que não estava demonstrado o requisito subjetivo. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 35/42): AGRAVO EM EXECUÇÃO. Recurso do Ministério Público. Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de livramento condicional. Alegada ausência do requisito subjetivo. Admissibilidade. Mérito não demonstrado, nos termos do art. 83, do CP e do art. 131, da LEP. Sentenciado que possui 02 (duas) faltas graves, uma por evasão em 08/11/2021 e outra pela prática de novo delito, em 30/03/2023. Boletim informativo incompleto, em razão de o acusado ostentar condenação em outro estado. Insuficiência do atestado de bom comportamento carcerário. In dubio pro societate. Decisão reformada. Recurso provido. Diante disso, a defesa impetrou o presente habeas corpus, argumentando que a decisão do Tribunal de origem contrariava a jurisprudência desta Corte, que não exige a passagem pelo regime intermediário para a concessão do livramento condicional e que as faltas disciplinares, já reabilitadas, não deveriam obstar o benefício. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 45/48). É a decisão agravada. No presente agravo regimental, a defesa alega que "as faltas graves - segundo nosso crivo - não se vêm aptas a denegarem o livramento condicional, por duas simples razões: as mesmas (faltas graves) já foram reabilitadas, tanto é que sequer vieram a interferir no prazo para o livramento condicional. D"outro giro, temos que - caso vede-se em razão disso o livramento pleiteado - haverá uma espécie de bis in idem teratológico, pois as estas - datadas de 2021 e 2023 - já influenciaram negativamente na pena imposta ao Agravante (como assim deve ser) e, caso sejam avaliadas sob tal compreensão hodiernamente, incorrerão por novamente prejudicar o Sr. Robson Radames" (e-STJ fl. 59). Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES RECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O livramento condicional, além do cumprimento do requisito objetivo, exige a satisfação do requisito subjetivo, que deve ser avaliado considerando todo o histórico prisional do sentenciado. 2. A existência de faltas disciplinares graves recentes, ainda que não interrompam a contagem do prazo para obtenção do benefício, constitui fundamento idôneo para o indeferimento do pedido de livramento condicional, pois demonstra a ausência do requisito subjetivo exigido pelo art. 83 do Código Penal. 3. No caso concreto, restou demonstrado que o agravante possui registros de evasão em 08/11/2021 e de prática de novo crime em 30/03/2023, circunstâncias que justificam a negativa do benefício, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido.
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